Goiás
LEI
15.505, DE 29-12-2005
(DO-GO DE 29-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
APURAÇÃO
Normas
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO
ESTADO DE GOIÁS – PROTEGE
Listagem de Mercadorias
RECOLHIMENTO
Forma
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD –
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Não-IncidênciaFixa
alíquota do ICMS de 27% com acréscimo de 2%, aplicável
nas prestações internas de serviço de comunicação
e operações com energia elétrica e outras mercadorias e
serviços especificados, para fins de formação de recursos
do PROTEGE-Goiás, modifica as regras para apuração e formas
de recolhimento do imposto, parcelamento de débitos fiscais e hipóteses
de aplicação de penalidades, bem como quanto a não-incidência
do IPVA e do ITCD.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 11.651, de 26-12-91.
DESTAQUES
• Veja a relação de mercadorias e serviços cuja operação ou prestação interna obriga o contribuinte a recolher 2% destinados a formar recursos do Fundo PROTEGE-GO
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 27 – (....)
(....)
XI – 27% (vinte e sete por cento) nas:
a) prestações internas de serviços de comunicação;
b) operações internas com energia elétrica, ressalvado
o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência
de famílias consideradas de baixa renda.
§ 1º – (....)
(....)
III – no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado
da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente
para comercialização ou industrialização.
(....)
§ 5º – A alíquota do imposto incidente nas prestações
internas de serviços de comunicação e nas operações
internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo
em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias
consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados
no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto
da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)." (NR)
“Art. 47 – (....)
(....)
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica
na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 3º – Não se aplica o disposto no § 2º quando
o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária."
(NR)
“Art. 57 – (....)
(....)
§ 5º – Para o estabelecimento exportador, em relação
às entradas de mercadorias ou utilização de serviços
que resultem operações de saída ou prestações
para o exterior, poderá ser adotado período de apuração
do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze)
meses, nos termos que dispuser a legislação tributária."
(NR)
“Art. 63 – (....)
(....)
§ 1º – Na fixação do prazo para pagamento do imposto,
inclusive o devido por substituição tributária, devem ser
observados os seguintes limites, contados do encerramento do período
de apuração:
(....)
§ 3º – A obrigação tributária principal
relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:
I – pela importação de mercadoria, bem ou serviço
do exterior:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento
da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço
aduaneiro;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime
especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições
nele fixados;
II – resultante de regime periódico de apuração,
no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.
§ 4º – A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto
no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades
e a exigência de juros de mora, atualização monetária
e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. “(NR)
“Art. 71 – (....)
(....)
III – (....)
(....)
e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro
de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização
dos débitos escriturados no período de apuração
do imposto;
f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro
de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas,
quando este se referir a documento fiscal registrado;
(....)
VII – (....)
(....)
h) pela não apresentação à unidade de fiscalização
da documentação fiscal para aposição de carimbo,
constatada perante o transportador, na hipótese de existência de
posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse,
transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa
ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;
j) pela prestação ou utilização de serviços
de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação
fiscal inidônea;
(....)
m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso
ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o
disposto no inciso XX, “a”, 4;
(....)
VIII – (....)
(....)
c) operação ou da prestação, pela emissão
de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido,
quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência
ou de isenção;
(....)
XI – (....)
(....)
b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;
(....)
d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação,
para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;
XII – (....)
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:
(....)
4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso
ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação,
ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria
ou serviço;
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização
de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), não
podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;
(....)
d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações
indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de
informação e apuração do imposto;
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação
sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação
fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;
XIII – (....)
(....)
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no item
5 da alínea ‘a’ do inciso XII;
XIV – (....)
(....)
d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento
ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar
bobina de papel;
XV – (....)
(....)
g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;
(....)
XIX – (....)
(....)
b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;
(....)
XX – (....)
a) (....)
(....)
3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação
ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível
ou que omita informações previstas na legislação
tributária;
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso
ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento
esteja regularmente registrado em livro próprio;
(....)
XXI – por documento de informação e apuração
do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no
valor de:
a) R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais);
b) R$ 828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à
aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das
operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas
no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da
obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data
de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXII – por arquivo magnético contendo informação
relacionada à operação ou prestação realizadas,
pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente
à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS
realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento
da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da
data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXIII – por arquivo magnético contendo informação
relacionada à operação ou prestação realizadas,
no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal,
sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação
do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que
for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por
mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘b’;
XXIV – por inventário anual devidamente escriturado, pela falta
de encaminhamento à repartição fiscal para aposição
de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação
do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes
do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘b’;
XXV – por inventário ou relação de mercadoria, pela
falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação
do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes
do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento
da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da
data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXVI – de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado
pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária,
pela:
a) não efetivação do inventário anual ou ausência
de sua escrituração no livro próprio;
b) falsificação do visto da repartição fiscal no
inventário anual.
(....)
§ 6º – Excetuado o disposto no § 9º deste artigo,
quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação
de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo
do fixado para a respectiva infração.
(....)
§ 9º – (....)
(....)
II – 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação
ou prestação sujeitas ao regime de substituição
tributária." (NR)
“Art. 77-A – Na hipótese de sucessivas doações
entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas
as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12
(doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”
(NR)
“Art. 80 – (....)
I – (....)
(....)
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos;
(....)
§ 3º – (....)
(....)
II – (....)
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;" (NR)
(....)”
“Art. 95 – (....)
(....)
III – (....)
(....)
c) instituição de educação ou de assistência
social, sem fins lucrativos;
(....)
§ 1º – (....)
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título
;"(NR)
“Art. 133 – Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no artigo 134, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse
da Administração Pública, desde que comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa.
§ 2º – O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º – Observado o disposto na legislação tributária,
não é vedada a divulgação de informações
relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória." (NR)
“Art. 134 – (....)
Parágrafo único – Na aplicação deste dispositivo,
deve-se observar o disposto no § 2º do artigo 133." (NR)
“Art. 148 – (....)
(....)
§ 1º – (....)
(....)
VI – a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo
nas operações ou prestações internas realizadas
no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria
ou prestação a que se referem.
§ 1º-A – O disposto no § 1º pode ser aplicado para
apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo
não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração
no livro próprio.
§ 2º – O valor da base de cálculo do imposto correspondente
à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do artigo 25
e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação
ou prestação tributada.
(....)” (NR)
“Art. 166-A – O crédito tributário não pago
em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda
Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único – Verificada a falta de pagamento, o sujeito
passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da
exigência."(NR)
“Art. 167-A – Tratando-se de crédito tributário objeto
de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis,
calculados segundo o disposto em regulamento, de:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga
até o vencimento;
II – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês,
calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento."
(NR)
“Art. 168 – (....)
(....)
§ 2º – Na hipótese de utilização de índice
estimado de atualização monetária para fins de concessão
de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos
os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação
ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
(NR)
“Art. 169 – (....)
(....)
II – pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa
apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento)
ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).
(....)
§ 4º – O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se,
também, no procedimento administrativo de constituição
do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação
de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo
promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três)
dias úteis, contados da data da confissão." (NR)
“Art. 171 – (....)
I – (....)
a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento);
b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento);
c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
II – de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância
devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa;" (NR)
“Art.180-A – É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial ou sem a expressa renúncia deste.” (NR)
“Art. 183 – (....)
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor." (NR)
“Art. 188 – (....)
(....)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
(....)”(NR)
“Art. 189-A – O crédito tributário vencido, inclusive
o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais
e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento.”
(NR)
“Art. 189-B – A concessão de parcelamento ou da moratória
não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor.” (NR)
“Art. 191-A – O Estado divulgará a relação
dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida
ativa, com menção dos valores devidos.
Parágrafo único – A legislação tributária
estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos
tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão
de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação
de devedores a ser mantida, para fins de divulgação."(NR)
“Art. 198-A – Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. “ (NR)
Art. 2º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa
a vigorar acrescida do Anexo VII, com a redação constante do Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuinte
signatário de termo de acordo de Regime Especial para fins de apuração
e pagamento do ICMS devido por substituição tributária
nas aquisições interestaduais efetivada a partir de 1º de
janeiro de 1999, desde que os procedimentos adotados não resultem em
carga tributária inferior a obtida com a aplicação das
atuais regras previstas na legislação tributária.
Art. 4º – Com relação aos dispositivos a seguir especificados
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I – ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos
dos artigos 47 e 168;
II – ficam revogados:
a) a alínea “c” do inciso V e alíneas “b”
e “c” do inciso IX, todas do artigo 27;
b) os seguintes dispositivos do artigo 71:
1. os itens 1 e 2 da alínea “h” do inciso VII;
2. os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso XII;
3. os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso XIII;
4. a alínea “b” do inciso XVII;
5. a alínea “b” do inciso XX;
6. o § 10;
c) o § 2º do artigo 106.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação às alterações
introduzidas por esta Lei nos dispositivos a seguir especificados da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir de:
I – 1º de janeiro, quanto às alterações no artigo
71;
II – 1º de julho de 2006, quanto ao acréscimo do artigo 191-A;
III – 1º abril de 2006, quanto aos acréscimos do inciso XI
e do § 5º, ambos do artigo 27, e do Anexo VII, bem como quanto à
revogação das alíneas “b” e “c”
do inciso IX do artigo 27. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
ANEXO
ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES
INTERNAS
Código NBM/SH |
||
Posição e Subposição |
Item e Mercadoria Subitem |
|
2203.00 |
Cervejas de malte: |
|
0100 |
Concentrado de cerveja |
|
02 |
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
|
03 |
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
|
04 |
De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
|
05 |
De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
|
06 |
Em latas |
|
0700 |
Em barril ou em recipientes semelhantes |
|
9900 |
Outros |
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
|
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
0100 |
Champanha |
|
0200 |
Moscatel espumante |
|
0300 |
De cava |
|
9900 |
Outros |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
|
0100 |
Vinho de mesa, verde |
|
0200 |
Vinho de mesa, frisante |
|
03 |
Vinhos de mesa finos ou nobres |
|
04 |
Vinhos de mesa especiais |
|
05 |
Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente |
|
06 |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
|
0601 |
Da Madeira |
|
0602 |
Do Porto |
|
0603 |
De Xerez |
|
0604 |
De Málaga |
|
0699 |
Qualquer outro |
|
07 |
Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
|
0701 |
Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
|
0702 |
Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
|
9900 |
Outros |
|
2204.29 |
Outros: |
|
01 |
Vinhos de mesa: |
|
0101 |
Verde |
|
0102 |
Frisante |
|
0103 |
Especiais |
|
0104 |
Finos ou Nobres |
|
0105 |
Comuns ou de consumo corrente |
|
0199 |
Qualquer outro |
|
02 |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
|
0201 |
Da Madeira |
|
0202 |
Do Porto |
|
0203 |
De Xerez |
|
0204 |
De Málaga |
|
0299 |
Qualquer outro |
|
03 |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
|
0301 |
Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
|
0302 |
Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
|
9900 |
Outros |
|
2204.30 |
Outros mostos de uvas: |
|
0100 |
Filtrado doce |
|
9900 |
Outros |
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: |
|
2205.10 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
|
0100 |
Vermutes |
|
0200 |
Quinados |
|
0300 |
Gemados |
|
0400 |
Mistelas compostas |
|
9900 |
Outros |
2205.90 |
Outros: |
0100 |
Vermutes |
|
0200 |
Quinados |
|
0300 |
Gemados |
|
0400 |
Mistelas compostas |
|
9900 |
Outros |
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): |
|
0100 |
Sidra não gaseificada |
|
0200 |
Sidra gaseificada |
|
0300 |
Perada |
|
0400 |
Hidromel |
|
0500 |
Saquê |
|
0600 |
Vinho de jenipapo |
|
0700 |
Abacaxi (ananás) |
|
0800 |
Vinho de caju |
|
9900 |
Outros |
|
2207.20 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
|
0200 |
Aguardentes |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
|
NOTA: Da posição 2208 está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal." |
||
2208.10 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
|
01 |
Próprias para a elaboração de uísque: |
|
0101 |
Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt whisky) com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
|
0102 |
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain whisky) com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
|
0199 |
Qualquer outro |
|
9900 |
Outros: |
|
9901 |
De vinho |
|
9902 |
De bagaço de uva |
|
9903 |
De cana-de-açúcar |
|
9904 |
De melaço |
|
9905 |
De frutas |
|
9999 |
Qualquer outra |
|
2208.20 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
|
0100 |
Conhaque |
|
0200 |
Bagaceira ou graspa |
|
9900 |
Outras |
|
2208.30 |
Uísques |
|
2208.40 |
Cachaça ou caninha (rum e tafiá): |
|
0100 |
Rum |
|
0200 |
Aguardente de cana ou caninha |
|
0300 |
Aguardentes de melaço ou cachaça |
|
9900 |
Outros |
2208.50 |
Gim e genebra: |
0100 |
Gim |
|
0200 |
Genebra |
|
2208.90 |
Outros: |
|
0100 |
Álcool etílico |
|
02 |
Aguardentes simples: |
|
0201 |
Vodca |
|
0202 |
Aguardentes de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes) |
|
0203 |
Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou kirsh ou de outros frutos) |
|
0299 |
Qualquer outra |
|
03 |
Aguardentes compostas: |
|
0301 |
De alcatrão |
|
0302 |
De gengibre |
|
0303 |
De cascas, polpas, ervas ou raízes |
|
0304 |
De essências naturais |
|
0305 |
De essências artificiais |
|
0399 |
Qualquer outra |
|
0400 |
Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, cherry brandy e outros) |
|
05 |
Aperitivos e amargos (Bitter, Ferroquina, Fernet e outros): |
|
0501 |
De alcachofra |
|
0502 |
De maçã |
|
0599 |
Qualquer outro |
|
0600 |
Batidas |
|
99 |
Outros: |
|
9901 |
Steinhager |
|
9902 |
Pisco |
|
9903 |
Bebida alcoólica de jurubeba |
|
9904 |
Bebida alcoólica de gengibre |
|
9905 |
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
|
9906 |
Bebida refrescante denominada Cooler |
|
9999 |
Qualquer outro |
|
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
|
2401.10 |
Fumo (tabaco) não destalado: |
|
0100 |
Para capa de charutos (fumo capeiro) |
|
99 |
Outros: |
|
9901 |
Curado em estufa, tipo Virginia |
|
9902 |
Curado em galpão, tipo Burley |
|
9999 |
Qualquer outro |
|
2401.20 |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
|
0100 |
Para capa de charutos (fumo capeiro) |
|
99 |
Outros: |
|
9901 |
Curado em estufa, tipo Virginia |
|
9902 |
Curado em galpão, tipo Burley |
|
9999 |
Qualquer outro |
|
2401.30 |
0000 |
Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10 |
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
0100 |
Charutos |
|
0200 |
Cigarrilhas |
|
2402.20 |
Cigarros contendo fumo (tabaco): |
|
0100 |
Feitos à mão |
|
9900 |
Outros |
|
2402.90 |
Outros: |
|
0100 |
Charutos |
|
0200 |
Cigarrilhas |
|
03 |
Cigarros: |
|
0301 |
Feitos à mão |
|
0399 |
Qualquer outro |
|
2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
|
2403.10 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: |
|
0100 |
Picado, desfiado, migado ou em pó |
|
0200 |
Em corda ou em rolo |
|
9900 |
Outros |
|
2403.9 |
Outros: |
|
2403.91 |
0000 |
Fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído |
2403.99 |
Outros: |
|
0100 |
Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
|
0200 |
Rapé |
|
9900 |
Outros |
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
|
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
|
3302 |
Perfumes e águas-de-colônia |
|
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
|
3305 |
Preparações capilares |
|
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
|
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive jet ski) |
|
9302.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
|
0100 |
Revólveres |
|
0200 |
Pistolas |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10 |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: |
|
0100 |
Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
|
9900 |
Outros |
|
9303.20 |
0000 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 |
0000 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90 |
Outros: |
|
0100 |
Pistolas de sinalização |
|
9900 |
Outras |
|
9304.00 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
|
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
|
9305.10 |
0000 |
De revólveres ou pistolas |
9305.2 |
De espingardas ou carabinas da posição 9303: |
|
9305.21 |
0000 |
Canos lisos |
9305.20 |
0000 |
Outros |
9305.90 |
Outros: |
|
0100 |
Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
|
02 |
Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes: |
|
0201 |
De couro |
|
0299 |
Qualquer outra |
|
99 |
Outros: |
|
9901 |
Das armas compreendidas na posição 9301 |
|
9999 |
Qualquer outro |
|
9306.2 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
|
9306.21 |
0000 |
Cartuchos |
9306.29 |
0000 |
Outros |
9306.30 |
0000 |
Outros cartuchos e suas partes |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes: |
|
9614.10 |
0000 |
Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz |
9614.20 |
Cachimbos e seus fornilhos: |
|
0100 |
De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso |
|
0200 |
De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso |
|
0300 |
De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga |
|
0400 |
De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso |
|
9900 |
Outros |
|
9614.90 |
Outros: |
|
01 |
Piteiras (boquilhas): |
|
0101 |
De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso |
|
0102 |
De plástico, sem parte de metal precioso |
|
0103 |
De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso |
|
0199 |
Qualquer outra |
|
9000 |
Partes. |
NOTAS
EXPLICATIVAS:
1. Quando houver divergência entre a descrição constante
deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação
do adicional de alíquota, a descrição adotada por este
Anexo.
2. Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados
ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação
utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.
3. Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso
doméstico, farmacêutico ou medicinal.” (NR)
REMISSÃO:
LEI 11.651/91
“ (...)
Art. 27 – As alíquotas do imposto são:
(...)
IX – 29% (vinte e nove por cento):
(...)
c) (Revogada pela Lei ora transcrita) – posterior destinação
de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou
industrialização, ao uso, consumo final ou integração
ao ativo imobilizado do contribuinte;
(...)
b) (Revogada pela Lei ora transcrita) – nas prestações
internas de serviços de comunicação;
c) (Revogada pela Lei ora transcrita) – energia elétrica,
ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;
(...)
§ 1º – A alíquota interna será, também,
aplicada:
(...)
Art. 47 – É obrigado ao pagamento do imposto devido:
(...)
Art. 57 – A apuração do imposto será feita, atendidas
as disposições da legislação tributária:
(...)
Art. 63 – Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com
locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos
locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.
(...)
Art. 71 – Serão aplicadas as seguintes multas:
(...)
III – de 120% (cento e vinte por cento):
(...)
VII – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação
ou da prestação:
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:
1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação
ou da prestação;
2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias
ou serviços;
(...)
VIII – de 15% (quinze por cento) do valor da:
(...)
XI – de 10% (dez por cento) do valor:
(...)
XII – equivalentes aos percentuais de:
d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações
omitidas, total ou parcialmente:
1. (Revogada pela Lei ora transcrita) – em arquivo magnético
contendo informação relacionada à operação
ou prestação;
2. (Revogada pela Lei ora transcrita) – em documento
de informação e apuração do imposto;
(...)
XIII – por equipamento, no valor de:
b) R$ 6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos);
1. (Revogada pela Lei ora transcrita) – pela utilização
de forma irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), máquina
registradora ou terminal Ponto-de-Venda (PDV);
2. (Revogada pela Lei ora transcrita) – pela violação
de memória fiscal ou memória de trabalho de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), máquina registradora ou terminal Ponto-de-Venda
(PDV);
(...)
XV – no valor de R$ 1.295,81 (mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta
e um centavos):
(...)
XVII – no valor de R$ 259,14 (duzentos e cinqüenta e nove reais e
catorze centavos)
(...)
b) (Revogada pela Lei ora transcrita) – por documento
e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora
do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de
mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada
documento, a R$ 1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta
e oito centavos);
(...)
XIX – no valor de R$ 172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e
cinco centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:
(...)
a) contados da data em que for obrigatória a manutenção,
ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta
dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto
da repartição competente;
(...)
§ 9º – Se da prática das irregularidades descritas nos
incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão
de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor
correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre
o valor do imposto não pago:
I – 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
II – 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto
tributário, em operação ou prestação na qual
aja nessa condição.
(...)
XX – no valor de R$ 129,58 (cento e vinte e nove reais e cinqüenta
e oito centavos):
(...)
b) (Revogada pela Lei ora transcrita) – documento, pela utilização
incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão,
não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações
previstas na legislação tributária;
(...)
§ 10 – (Revogado pela Lei ora transcrita) – Em substituição
à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa
apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do artigo 169,
quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte)
dias, contados a partir da ciência do lançamento.
(...)
Art. 80 – O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:
I – em que figurem como adquirentes
(...)
3º – A não-incidência de que trata as alíneas
“c” e “d” do inciso I do caput:
(...)
II – condiciona-se à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nelas referidas:
(...)
Art. 95 – O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo
pertencente:
(...)
III – às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo
esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
(...)
§ 1º – A não-incidência de que trata as alíneas
“c”, “d” e “e” do inciso III condiciona-se
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
(...)
Art. 106 – As infrações relacionadas com o IPVA são
punidas com as seguintes multas:
(...)
§ 2º – Nas situações previstas nos incisos I e
II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do artigo
169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados
a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento.
(...)
Art. 134 – Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública
Estadual permutará informações com a da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará
ou solicitará assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos.
(...)
Art. 148 – O movimento real tributável, realizado pelo sujeito
passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento
fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º – O levantamento fiscal poderá considerar:
(...)
Art. 168 – O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado
monetariamente em função da variação do poder aquisitivo
da moeda.
(...)
Art. 169 – Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais
pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias
poderão procurar a repartição fazendária competente
para, espontaneamente:
(...)
Art. 171 – O valor da multa, exceto a de caráter moratório,
será reduzido:
(...)
Art. 183 – A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
(...)
Art. 188 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)”
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