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Goiás

Lei 15505/2006

02/02/2006 00:07:28

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LEI 15.505, DE 29-12-2005
(DO-GO DE 29-12-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
APURAÇÃO
Normas
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO
ESTADO DE GOIÁS – PROTEGE
Listagem de Mercadorias
RECOLHIMENTO
Forma
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD –
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA

Não-IncidênciaFixa alíquota do ICMS de 27% com acréscimo de 2%, aplicável nas prestações internas de serviço de comunicação e operações com energia elétrica e outras mercadorias e serviços especificados, para fins de formação de recursos do PROTEGE-Goiás, modifica as regras para apuração e formas de recolhimento do imposto, parcelamento de débitos fiscais e hipóteses de aplicação de penalidades, bem como quanto a não-incidência do IPVA e do ITCD.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 11.651, de 26-12-91.

DESTAQUES

• Veja a relação de mercadorias e serviços cuja operação ou prestação interna obriga o contribuinte a recolher 2% destinados a formar recursos do Fundo PROTEGE-GO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 27 – (....)
(....)
XI – 27% (vinte e sete por cento) nas:
a) prestações internas de serviços de comunicação;
b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.
§ 1º – (....)
(....)
III – no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.
(....)
§ 5º – A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)." (NR)
“Art. 47 – (....)
(....)
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 3º – Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária." (NR)
“Art. 57 – (....)
(....)
§ 5º – Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária." (NR)
“Art. 63 – (....)
(....)
§ 1º – Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração:
(....)
§ 3º – A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:
I – pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;
II – resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.
§ 4º – A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. “(NR)
“Art. 71 – (....)
(....)
III – (....)
(....)
e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;
f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;
(....)
VII – (....)
(....)
h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;
(....)
m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, “a”, 4;
(....)
VIII – (....)
(....)
c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;
(....)
XI – (....)
(....)
b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;
(....)
d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;
XII – (....)
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:
(....)
4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;
(....)
d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;
XIII – (....)
(....)
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no item 5 da alínea ‘a’ do inciso XII;
XIV – (....)
(....)
d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;
XV – (....)
(....)
g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;
(....)
XIX – (....)
(....)
b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;
(....)
XX – (....)
a) (....)
(....)
3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;
(....)
XXI – por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais);
b) R$ 828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXII – por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXIII – por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXIV – por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXV – por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXVI – de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:
a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;
b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual.
(....)
§ 6º – Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.
(....)
§ 9º – (....)
(....)
II – 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária." (NR)
“Art. 77-A – Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.” (NR)
“Art. 80 – (....)
I – (....)
(....)
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
(....)
§ 3º – (....)
(....)
II – (....)
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)
(....)”
“Art. 95 – (....)
(....)
III – (....)
(....)
c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
(....)
§ 1º – (....)
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título
;"(NR)
“Art. 133 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 134, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º – O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º – Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória." (NR)
“Art. 134 – (....)
Parágrafo único – Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do artigo 133." (NR)
“Art. 148 – (....)
(....)
§ 1º – (....)
(....)
VI – a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem.
§ 1º-A – O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.
§ 2º – O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do artigo 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.
(....)” (NR)
“Art. 166-A – O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único – Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência."(NR)
“Art. 167-A – Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento;
II – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento." (NR)
“Art. 168 – (....)
(....)
§ 2º – Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. (NR)
“Art. 169 – (....)
(....)
II – pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).
(....)
§ 4º – O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão." (NR)
“Art. 171 – (....)
I – (....)
a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento);
b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento);
c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
II – de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;" (NR)
“Art.180-A – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste.” (NR)
“Art. 183 – (....)
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor." (NR)
“Art. 188 – (....)
(....)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
(....)”(NR)
“Art. 189-A – O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 189-B – A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.” (NR)
“Art. 191-A – O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.
Parágrafo único – A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação."(NR)
“Art. 198-A – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. “ (NR)
Art. 2º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuinte signatário de termo de acordo de Regime Especial para fins de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas aquisições interestaduais efetivada a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que os procedimentos adotados não resultem em carga tributária inferior a obtida com a aplicação das atuais regras previstas na legislação tributária.
Art. 4º – Com relação aos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I – ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos dos artigos 47 e 168;
II – ficam revogados:
a) a alínea “c” do inciso V e alíneas “b” e “c” do inciso IX, todas do artigo 27;
b) os seguintes dispositivos do artigo 71:
1. os itens 1 e 2 da alínea “h” do inciso VII;
2. os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso XII;
3. os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso XIII;
4. a alínea “b” do inciso XVII;
5. a alínea “b” do inciso XX;
6. o § 10;
c) o § 2º do artigo 106.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação às alterações introduzidas por esta Lei nos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir de:
I – 1º de janeiro, quanto às alterações no artigo 71;
II – 1º de julho de 2006, quanto ao acréscimo do artigo 191-A;
III – 1º abril de 2006, quanto aos acréscimos do inciso XI e do § 5º, ambos do artigo 27, e do Anexo VII, bem como quanto à revogação das alíneas “b” e “c” do inciso IX do artigo 27. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Código NBM/SH

Posição e Subposição

Item e Mercadoria Subitem

2203.00

 

Cervejas de malte:

0100

Concentrado de cerveja

02

De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável

03

De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

04

De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável

05

De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

06

Em latas

0700

Em barril ou em recipientes semelhantes

9900

Outros

2204

 

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10

 

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

0100

Champanha

0200

Moscatel espumante

0300

De cava

9900

Outros

2204.2

 

Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21

 

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

 

0100

Vinho de mesa, verde

0200

Vinho de mesa, frisante

03

Vinhos de mesa finos ou nobres

04

Vinhos de mesa especiais

05

Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente

06

Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0601

Da Madeira

0602

Do Porto

0603

De Xerez

0604

De Málaga

0699

Qualquer outro

07

Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0701

Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0702

Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900

Outros

2204.29

 

Outros:

01

Vinhos de mesa:

0101

Verde

0102

Frisante

0103

Especiais

0104

Finos ou Nobres

0105

Comuns ou de consumo corrente

0199

Qualquer outro

02

Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201

Da Madeira

0202

Do Porto

0203

De Xerez

0204

De Málaga

0299

Qualquer outro

03

Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301

Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302

Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900

Outros

2204.30

 

Outros mostos de uvas:

0100

Filtrado doce

9900

Outros

2205

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10

 

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100

Vermutes

0200

Quinados

0300

Gemados

0400

Mistelas compostas

9900

Outros

2205.90

 

Outros:

0100

Vermutes

0200

Quinados

0300

Gemados

0400

Mistelas compostas

9900

Outros

2206.00

 

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

0100

Sidra não gaseificada

0200

Sidra gaseificada

0300

Perada

0400

Hidromel

0500

Saquê

0600

“Vinho” de jenipapo

0700

Abacaxi (ananás)

0800

“Vinho” de caju

9900

Outros

2207.20

 

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

0200

Aguardentes

2208

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

“NOTA: Da posição 2208 está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal."

2208.10

 

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

01

Próprias para a elaboração de uísque:

0101

Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt whisky) com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

0102

Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain whisky) com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

0199

Qualquer outro

9900

Outros:

9901

De vinho

9902

De bagaço de uva

9903

De cana-de-açúcar

9904

De melaço

9905

De frutas

9999

Qualquer outra

2208.20

 

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

0100

Conhaque

0200

Bagaceira ou graspa

9900

Outras

2208.30

 

Uísques

2208.40

 

Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

0100

Rum

0200

Aguardente de cana ou caninha

0300

Aguardentes de melaço ou cachaça

9900

Outros

2208.50

 

Gim e genebra:

0100

Gim

0200

Genebra

2208.90

 

Outros:

0100

Álcool etílico

02

Aguardentes simples:

0201

Vodca

0202

Aguardentes de agave ou de outras plantas (“tequila” e semelhantes)

0203

Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou kirsh ou de outros frutos)

0299

Qualquer outra

03

Aguardentes compostas:

0301

De alcatrão

0302

De gengibre

0303

De cascas, polpas, ervas ou raízes

0304

De essências naturais

0305

De essências artificiais

0399

Qualquer outra

0400

Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau,  cherry brandy e outros)

05

Aperitivos e amargos (Bitter, Ferroquina, Fernet e outros):

0501

De alcachofra

0502

De maçã

0599

Qualquer outro

0600

Batidas

99

Outros:

9901

Steinhager

9902

Pisco

9903

Bebida alcoólica de jurubeba

9904

Bebida alcoólica de gengibre

9905

Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

9906

Bebida refrescante denominada Cooler

9999

Qualquer outro

2401

 

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10

 

Fumo (tabaco) não destalado:

0100

Para capa de charutos (fumo capeiro)

99

Outros:

9901

Curado em estufa, tipo “Virginia”

9902

Curado em galpão, tipo “Burley”

9999

Qualquer outro

2401.20

 

Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

0100

Para capa de charutos (fumo capeiro)

99

Outros:

9901

Curado em estufa, tipo “Virginia”

9902

Curado em galpão, tipo “Burley”

9999

Qualquer outro

2401.30

0000

Desperdícios de fumo (tabaco)

2402

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10

 

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

0100

Charutos

0200

Cigarrilhas

2402.20

 

Cigarros contendo fumo (tabaco):

0100

Feitos à mão

9900

Outros

2402.90

 

Outros:

0100

Charutos

0200

Cigarrilhas

03

Cigarros:

0301

Feitos à mão

0399

Qualquer outro

2403

 

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10

 

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

0100

Picado, desfiado, migado ou em pó

0200

Em corda ou em rolo

9900

Outros

2403.9

 

Outros:

2403.91

0000

Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”

2403.99

 

Outros:

0100

Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

0200

Rapé

9900

Outros

3301

 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302

 

Perfumes e águas-de-colônia

3304

 

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

 

Preparações capilares

3307

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903

 

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive jet ski)

9302.00

 

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

0100

Revólveres

0200

Pistolas

9303

 

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10

 

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

0100

Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

9900

Outros

9303.20

0000

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30

0000

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90

 

Outros:

0100

Pistolas de sinalização

9900

Outras

9304.00

 

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305

 

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10

0000

De revólveres ou pistolas

9305.2

 

De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9305.21

0000

Canos lisos

9305.20

0000

Outros

9305.90

 

Outros:

0100

Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

02

Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

0201

De couro

0299

Qualquer outra

99

Outros:

9901

Das armas compreendidas na posição 9301

9999

Qualquer outro

9306.2

 

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21

0000

Cartuchos

9306.29

0000

Outros

9306.30

0000

Outros cartuchos e suas partes

9614

 

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:

9614.10

0000

Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

9614.20

 

Cachimbos e seus fornilhos:

0100

De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso

0200

De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso

0300

De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga

0400

De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

9900

Outros

9614.90

 

Outros:

01

Piteiras (boquilhas):

0101

De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso

0102

De plástico, sem parte de metal precioso

0103

De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

0199

Qualquer outra

9000

Partes.

NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo.
2. Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.
3. Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.” (NR)

REMISSÃO: LEI 11.651/91
“ (...)
Art. 27 – As alíquotas do imposto são:
(...)
IX – 29% (vinte e nove por cento):
(...)
c) (Revogada pela Lei ora transcrita) – posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;
(...)
b) (Revogada pela Lei ora transcrita) – nas prestações internas de serviços de comunicação;
c) (Revogada pela Lei ora transcrita) – energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;
(...)
§ 1º – A alíquota interna será, também, aplicada:
(...)
Art. 47 – É obrigado ao pagamento do imposto devido:
(...)
Art. 57 – A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária:
(...)
Art. 63 – Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.
(...)
Art. 71 – Serão aplicadas as seguintes multas:
(...)
III – de 120% (cento e vinte por cento):
(...)
VII – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:
1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
(...)
VIII – de 15% (quinze por cento) do valor da:
(...)
XI – de 10% (dez por cento) do valor:
(...)
XII – equivalentes aos percentuais de:
d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:
1. (Revogada pela Lei ora transcrita) – em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;
2. (Revogada pela Lei ora transcrita) – em documento de informação e apuração do imposto;
(...)
XIII – por equipamento, no valor de:
b) R$ 6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos);
1. (Revogada pela Lei ora transcrita) – pela utilização de forma irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), máquina registradora ou terminal Ponto-de-Venda (PDV);
2. (Revogada pela Lei ora transcrita) – pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), máquina registradora ou terminal Ponto-de-Venda (PDV);
(...)
XV – no valor de R$ 1.295,81 (mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos):
(...)
XVII – no valor de R$ 259,14 (duzentos e cinqüenta e nove reais e catorze centavos)
(...)
b) (Revogada pela Lei ora transcrita) – por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos);
(...)
XIX – no valor de R$ 172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:
(...)
a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;
(...)
§ 9º – Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:
I – 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
II – 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição.
(...)
XX – no valor de R$ 129,58 (cento e vinte e nove reais e cinqüenta e oito centavos):
(...)
b) (Revogada pela Lei ora transcrita) – documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
(...)
§ 10 – (Revogado pela Lei ora transcrita) – Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do artigo 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento.
(...)
Art. 80 – O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:
I – em que figurem como adquirentes
(...)
3º – A não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput:
(...)
II – condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
(...)
Art. 95 – O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
(...)
III – às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
(...)
§ 1º – A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
(...)
Art. 106 – As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
(...)
§ 2º – Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do artigo 169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento.
(...)
Art. 134 – Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.
(...)
Art. 148 – O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º – O levantamento fiscal poderá considerar:
(...)
Art. 168 – O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
(...)
Art. 169 – Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
(...)
Art. 171 – O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido:
(...)
Art. 183 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
(...)
Art. 188 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)”

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