Distrito Federal
LEI
3.756, DE 25-1-2006
(DO-DF 27-1-2006)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Serviço de Comunicação
Atribui a Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS na prestação de serviço de comunicação, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica.
DESTAQUES
•
ICMS retido deve ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente
•
Imposto tem código específico para recolhimento
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Na prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente
à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos
e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída
à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo à mencionada prestação.
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto é o preço
do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito
Federal.
Art. 3º – O Imposto será calculado aplicando-se sobre a base
de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna
para o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito
fiscal decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal,
que se iniciar no Distrito Federal.
Parágrafo único – Para a definição do crédito
fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas,
adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo
do ICMS referente ao Distrito Federal.
Art. 4º – O Imposto retido deverá ser recolhido até
o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período
de apuração, através de Documento de Arrecadação
(DAR), com o código de receita “1350”.
Art. 5º – A CEF informará à Secretaria de Estado de
Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento
do Imposto, o montante das prestações originadas no Distrito Federal,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito
deduzido.
Art. 6º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar
normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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