x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3756/2006

04/02/2006 13:26:10

Untitled Document

LEI 3.756, DE 25-1-2006
(DO-DF 27-1-2006)

ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Serviço de Comunicação

Atribui a Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS na prestação de serviço de comunicação, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica.

DESTAQUES

• ICMS retido deve ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente
• Imposto tem código específico para recolhimento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito Federal.
Art. 3º – O Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna para o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito fiscal decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal, que se iniciar no Distrito Federal.
Parágrafo único – Para a definição do crédito fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente ao Distrito Federal.
Art. 4º – O Imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, através de Documento de Arrecadação (DAR), com o código de receita “1350”.
Art. 5º – A CEF informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do Imposto, o montante das prestações originadas no Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Art. 6º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.