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Rio de Janeiro

Lei 4711/2006

04/02/2006 13:26:19

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LEI 4.711, DE 23-1-2006
(DO-RJ DE 30-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Instalação de Contador de Pulso

Altera a Lei 4.083, de 10-3-2003 (Informativo 11/2003), que obriga as empresas de telefonia fixa a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo, com efeitos a partir de 1-3-2006.

DESTAQUES

  • As empresas de telefonia serão impedidas, a partir de 1-3-2006, de cobrar valores excedentes à assinatura mensal caso não instalem os contadores de pulso

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do Consumidor (CDC).”
Art. 2º – O §  2º do artigo 2º da Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Vencido o prazo do caput sem a instalação do medidor de pulsos, o consumidor fica obrigado a pagar única e exclusivamente o valor da assinatura mensal. Sendo vedada a cobrança de qualquer valor excedente.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogada as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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