Rio de Janeiro
LEI
4.711, DE 23-1-2006
(DO-RJ DE 30-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Instalação de Contador de Pulso
Altera a Lei 4.083, de 10-3-2003 (Informativo 11/2003), que obriga as empresas de telefonia fixa a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo, com efeitos a partir de 1-3-2006.
DESTAQUES
As empresas de telefonia serão impedidas, a partir de 1-3-2006, de cobrar valores excedentes à assinatura mensal caso não instalem os contadores de pulso
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.083,
de 10 de março de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará
a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Art. 2º O § 2º do artigo 2º da Lei nº
4.083, de 10 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Vencido o prazo do caput sem a instalação
do medidor de pulsos, o consumidor fica obrigado a pagar única e exclusivamente
o valor da assinatura mensal. Sendo vedada a cobrança de qualquer valor
excedente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a sua publicação, revogada as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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