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Rio Grande do Sul

Lei 9944/2006

04/02/2006 13:26:42

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LEI 9.944, DE 26-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Água – Município de Porto Alegre

Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.
Art. 2º – Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:
I – comercializar água mineral natural e água natural em:
a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas.
II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos ou em chão batido;
f) expostos à luz solar direta;
g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto.
III – transportar recipientes de água mineral natural e de água natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Pedro Gus – Secretário Municipal de Saúde; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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