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Distrito Federal

Lei 3776/2006

11/02/2006 12:58:10

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LEI 3.776, DE 27-1-2006
(DO-DF DE 1-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E DEFESA DO CONSUMIDOR
Criação

Cria política de segurança alimentar e defesa do consumidor, que tem como objetivo a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal, de forma a garantir a qualidade e sanidade dos alimentos produzidos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada, nos termos da presente Lei, a Política de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor com a finalidade de viabilizar a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal; e, outras atividades afins delegadas, de forma a garantir a qualidade, rastreabilidade de origem e sanidade dos alimentos produzidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º – Constituem diretrizes para o planejamento da Política de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor:
I – viabilizar a compatibilização das ações de defesa agropecuária do Distrito Federal com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos local e federal;
II – garantir a sanidade dos alimentos, e acompanhar os processos de produção, transporte e comercialização, de forma a garantir a qualidade dos alimentos;
III – promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
IV – promover a integração das ações na área de defesa agropecuária;
V – propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para a execução de serviços de defesa agropecuária;
VI – promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de defesa agropecuária;
VII – planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação, fiscalização dos recursos naturais renováveis: fauna, flora e solo;
VIII – manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às atividades de defesa agropecuária;
IX – apresentar as propostas dos planejamentos e programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integrem e a identificação dos órgãos executores;
X – promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de defesa agropecuária;
XI – coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela execução da política de que trata a presente Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão por conta de recursos próprios, consignados no Orçamento vigente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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