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Rio Grande do Sul

Lei 9941/2006

11/02/2006 12:58:29

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LEI 9.941, DE 25-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Porto Alegre

Denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, bem como institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre.
Revogação de dispositivos da Lei 3.187, de 1968.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os vendedores ambulantes que exercem atividade de comércio na modalidade denominada camelôs passam a ser denominados de Comerciantes Populares, podendo exercer atividade microempresarial ou autônoma devidamente registrada.
Art. 2º – Ficam instituídos, no Município de Porto Alegre, os Centros Populares de Compras, destinados a Comerciantes Populares, espaço para pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, definida pelo § 3º do artigo 1º da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores.
§ 1º – Os Comerciantes Populares de que trata esta Lei, cadastrados pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), que exercem suas atividades no Bairro Centro, cujos limites se encontram definidos pela Lei nº 4.685, de 21 de dezembro 1979, passarão a exercê-las exclusivamente nos referidos Centros Populares de Compras, dentro de prazos estabelecidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 2º – Os demais Comerciantes Populares abrangidos por esta Lei também serão transferidos para os Centros Populares de Compras, com base em planejamento a ser estabelecido em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º – As atividades nos Centros Populares de Compras dar-se-ão mediante autorização expedida pela SMIC, válida por 1 (um) ano e renovável por iguais e sucessivos períodos.
§ 1º – Fica assegurada aos Comerciantes Populares, devidamente instalados nos Centros Populares de Compras, a participação de representante nas decisões que envolvam aumento de despesa para estes, tais como infra-estrutura, divulgação dos Centros Populares de Compras e propaganda em geral, conforme regulamentação.
§ 2º – Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser atendidas as exigências da SMIC inerentes a este tipo de licenciamento, conforme previsão em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º – Os Centros Populares de Compras funcionarão mediante a locação de espaços caracterizados por estandes ou módulos, a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único – Os Comerciantes Populares já cadastrados na SMIC na data de publicação desta Lei terão preferência na destinação dos espaços.
Art. 5º – Fica proibido aos Comerciantes Populares dos Centros Populares de Compras:
I – comercializar mercadorias oriundas de falsificações, industrializadas ilegalmente ou comprovadas de receptação de roubo;
II – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande ou módulo.
Parágrafo único – Constatada a prática do disposto nos incisos deste artigo, ocorrerá a perda imediata do alvará.
Art. 6º – A constatação da prática do exercício da atividade de comércio ambulante, na modalidade anteriormente denominada camelôs, nas vias e logradouros públicos, em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator à apreensão do(s) equipamento(s) e objeto(s) que constituírem a infração, combinada com a cominação da penalidade de multa de 600 (seiscentas) UFM (Unidades Financeiras Municipais), que dobrará a cada reincidência.
§ 1º – As mercadorias e equipamentos não reclamados no prazo de 15 (quinze) dias serão doados ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.
§ 2º – Ao infrator punido com a penalidade definida no caput deste artigo, será garantido o direito à ampla defesa, na forma definida pelos artigos 21 e seguintes da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores.
§ 3º – A verificação da reincidência no descumprimento do disposto no caput deste artigo, salvo a cominação da pena de multa referida no mesmo dispositivo, ensejará a doação do(s) equipamento(s) e objeto(s) que constituírem a infração para o órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.
Art. 7º – Aplica-se o disposto nesta Lei às atividades de comércio ambulante de portadores de deficiência visual, que se encontram regulamentadas pela Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000, mediante acordo entre os representantes dos deficientes visuais e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, assegurado o recebimento de tratamento preferencial de localização e acesso compatível com a sua condição.
Art. 8º – Os demais ramos de atividade do comércio ambulante que não conflitarem com o disposto nesta Lei continuam regidos pela Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, e por legislação específica.
Art. 9º – Aplica-se no que couber aos Comerciantes Populares de que trata esta Lei o previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 15 da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, e os dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.
Art. 10 – O Poder Público Municipal poderá firmar contratos de concessão com investidores privados ou públicos para a construção e/ou operação dos Centros Populares de Compras.
Art. 11 – Ficam revogados o inciso VI e os §§ 5º e 6º do artigo 12 da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores.
Art. 12 – Esta Lei terá validade a partir da instalação dos Centros Populares de Compras.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Antenor Ferrari – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em exercício; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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