Rio Grande do Sul
LEI
9.941, DE 25-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Porto Alegre
Denomina
Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio
na modalidade anteriormente denominada camelôs, bem como institui os Centros
Populares de Compras no Município de Porto Alegre.
Revogação de dispositivos da Lei 3.187, de 1968.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Os vendedores ambulantes que exercem atividade de comércio
na modalidade denominada camelôs passam a ser denominados de Comerciantes
Populares, podendo exercer atividade microempresarial ou autônoma devidamente
registrada.
Art. 2º – Ficam instituídos, no Município de Porto
Alegre, os Centros Populares de Compras, destinados a Comerciantes Populares,
espaço para pessoas físicas e jurídicas que exerçam
a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs,
definida pelo § 3º do artigo 1º da Lei nº 3.187, de 24 de
outubro de 1968, e alterações posteriores.
§ 1º – Os Comerciantes Populares de que trata esta Lei, cadastrados
pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio
(SMIC), que exercem suas atividades no Bairro Centro, cujos limites se encontram
definidos pela Lei nº 4.685, de 21 de dezembro 1979, passarão a
exercê-las exclusivamente nos referidos Centros Populares de Compras,
dentro de prazos estabelecidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 2º – Os demais Comerciantes Populares abrangidos por esta
Lei também serão transferidos para os Centros Populares de Compras,
com base em planejamento a ser estabelecido em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º – As atividades nos Centros Populares de Compras dar-se-ão
mediante autorização expedida pela SMIC, válida por 1 (um)
ano e renovável por iguais e sucessivos períodos.
§ 1º – Fica assegurada aos Comerciantes Populares, devidamente
instalados nos Centros Populares de Compras, a participação de
representante nas decisões que envolvam aumento de despesa para estes,
tais como infra-estrutura, divulgação dos Centros Populares de
Compras e propaganda em geral, conforme regulamentação.
§ 2º – Para fins de aplicação do disposto no caput
deste artigo, deverão ser atendidas as exigências da SMIC inerentes
a este tipo de licenciamento, conforme previsão em regulamento do Poder
Executivo.
Art. 4º – Os Centros Populares de Compras funcionarão mediante
a locação de espaços caracterizados por estandes ou módulos,
a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único – Os Comerciantes Populares já cadastrados
na SMIC na data de publicação desta Lei terão preferência
na destinação dos espaços.
Art. 5º – Fica proibido aos Comerciantes Populares dos Centros Populares
de Compras:
I – comercializar mercadorias oriundas de falsificações,
industrializadas ilegalmente ou comprovadas de receptação de roubo;
II – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande ou módulo.
Parágrafo único – Constatada a prática do disposto
nos incisos deste artigo, ocorrerá a perda imediata do alvará.
Art. 6º – A constatação da prática do exercício
da atividade de comércio ambulante, na modalidade anteriormente denominada
camelôs, nas vias e logradouros públicos, em desacordo com o estabelecido
nesta Lei, sujeitará o infrator à apreensão do(s) equipamento(s)
e objeto(s) que constituírem a infração, combinada com
a cominação da penalidade de multa de 600 (seiscentas) UFM (Unidades
Financeiras Municipais), que dobrará a cada reincidência.
§ 1º – As mercadorias e equipamentos não reclamados no
prazo de 15 (quinze) dias serão doados ao órgão de assistência
social do Município de Porto Alegre.
§ 2º – Ao infrator punido com a penalidade definida no caput
deste artigo, será garantido o direito à ampla defesa, na forma
definida pelos artigos 21 e seguintes da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações
posteriores.
§ 3º – A verificação da reincidência no
descumprimento do disposto no caput deste artigo, salvo a cominação
da pena de multa referida no mesmo dispositivo, ensejará a doação
do(s) equipamento(s) e objeto(s) que constituírem a infração
para o órgão de assistência social do Município de
Porto Alegre.
Art. 7º – Aplica-se o disposto nesta Lei às atividades de
comércio ambulante de portadores de deficiência visual, que se
encontram regulamentadas pela Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000,
mediante acordo entre os representantes dos deficientes visuais e a Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, assegurado o recebimento de tratamento preferencial
de localização e acesso compatível com a sua condição.
Art. 8º – Os demais ramos de atividade do comércio ambulante
que não conflitarem com o disposto nesta Lei continuam regidos pela Lei
nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, e por legislação
específica.
Art. 9º – Aplica-se no que couber aos Comerciantes Populares de que
trata esta Lei o previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 15 da
Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores, e os dispositivos
da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações
posteriores.
Art. 10 – O Poder Público Municipal poderá firmar contratos
de concessão com investidores privados ou públicos para a construção
e/ou operação dos Centros Populares de Compras.
Art. 11 – Ficam revogados o inciso VI e os §§ 5º e 6º
do artigo 12 da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores.
Art. 12 – Esta Lei terá validade a partir da instalação
dos Centros Populares de Compras.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça – Prefeito; Antenor Ferrari – Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em
exercício; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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