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Distrito Federal

Lei 3787/2006

11/02/2006 12:58:45

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LEI 3.787, DE 2-2-2006
(DO-DF, DE 8-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE
Moto-Service

Cria o sistema de Moto-Service, para fins de transporte de passageiros no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Distrito Federal o sistema de Moto-Service, classificado em:
I – regular, o serviço executado de forma contínua e permanente;
II – extraordinário, o serviço executado para atender às necessidades opcionais de transportes, causadas por fatores eventuais.
§ 1º – As motocicletas deverão ser equipadas com todos os equipamentos de segurança para o transporte de passageiros em todo o Distrito Federal.
§ 2º – As motocicletas deverão ser submetidas a vistoria pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal;
§ 3º – É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 m (cem metros) dos referidos pontos.
Art. 2º – Os veículos motocicletas para operar o sistema de Moto-Service deverão atender às seguintes exigências:
I – obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II – ter potência de motor máxima equivalente a 400 CC e mínima de 125 CC;
III – ser obrigatoriamente licenciados pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal como motocicleta de aluguel, e terem placas vermelhas, além de disporem das seguintes condições:
a) alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
b) dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização, com os dizeres Moto-Service;
c) cano de descarga revestido com material isolante para evitar queimadura ao passageiro.
Art. 3º – Ao operador do sistema de Moto-Service compete:
I – dispor de 2 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro;
II – transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III – usar obrigatoriamente luvas;
IV – ter idade mínima de 18(dezoito) anos e, no mínimo, 1(um) ano de habilitação (categoria específica – A2);
V – usar colete de segurança, de fácil visualização, constando nome e telefone do proprietário.
Art. 4º – Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço Moto-Service.
Parágrafo único – Sem prejuízo das obrigações legais perante a legalização civil e de trânsito, o passageiro do sistema obedecerá às seguintes exigências:
I – ser conduzido individualmente; e
II – usar obrigatoriamente capacete, fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual, descartável.
Art. 5º – O motociclista não-autorizado a operar no sistema Moto-Service, que for autuado operando irregularmente, sem a competente licença da Secretaria de Transportes, pagará multa no valor de 2 (duas) UPDF, independentemente das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e nas legislações específicas.
Art. 6º – Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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