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Distrito Federal

Lei 3791/2006

11/02/2006 12:58:46

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LEI 3.791, DE 2-2-2006
(DO-DF DE 8-2-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Permite a apropriação ou a transferência a outros contribuintes inscritos no Distrito Federal do saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como os demais saldos credores acumulados, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Acréscimo de dispositivo da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 79 – (...)
(...)
§ 4º – Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1º poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte:
I – o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
II – os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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