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Distrito Federal

Lei 3799/2006

19/02/2006 08:58:26

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LEI 3.799, DE 6-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)

ICMS
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, relativamente às multas a serem aplicadas em dobro, em relação à obrigação acessória, nos casos de infração continuada.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – ......................................................................................................................................
II – acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.” (NR)
II – fica acrescentado o artigo 64-A, com a seguinte redação:
“Art. 64-A – Caracteriza infração continuada, para os efeitos desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal.” (AC).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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