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Distrito Federal

Lei 3804/2006

19/02/2006 08:59:17

LEI 3.804, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Norma Geral

Modifica as normas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente ao campo de incidência, às hipóteses de isenção, à base de cálculo, ao recolhimento, com efeitos a partir 1-1-2007.
Revogação das Leis n
os 10, de 29-12-88 (Informativo 53/88), 1.263, de 18-11-96 (Informativo 47/96), e 1.463, de 27-12-96 (Informativo 05/97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com base no inciso I do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º – O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:
I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II – por doação.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
§ 2º – No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.
§ 3º – A incidência do Imposto alcança:
I – as transmissões causa mortis:
a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra Unidade da Federação ou no exterior;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
II) as doações:
a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.
§ 4º – O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:
I – sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;
II – sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III – sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.
Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:
I – nas transmissões causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II – nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 4º – O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.
§ 1º – O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º – Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
§ 3º – O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.
Art. 5º – O Imposto não incide sobre:
I – a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
II – os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
III – o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.
IV – a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Art. 6º – É concedida isenção do ITCD:
I – nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:
a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;
b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;
II – ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
III – VETADO.
IV – VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
§ 1º – Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção.
§ 2º – O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na
 forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º – A base de cálculo do Imposto é:
I – nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
§ 1º – VETADO
II – nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º – O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.
§ 2º – Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 3º – Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.
§ 4º – Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:
I – dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;
II – da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
Art. 8º – Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
Parágrafo único – No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.
Art. 9º – A alíquota do Imposto é de 4% (quatro por cento).
Art. 10 – O contribuinte do Imposto é:
I – nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II – nas doações, o donatário.
Art. 11 – São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:
I – os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II – a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III – o doador;
IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996. (Joaquim Domingos Roriz)

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