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Distrito Federal

Lei 3817/2006

19/02/2006 08:59:17

LEI 3.817, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sistema de Filmagem

Obriga as instituições financeiras a instalarem na área externa do seu estabelecimento, sistema de filmagem e monitoramento permanente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, I, da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário fica obrigado a instalar sistema de filmagem, gravação e monitoramento permanentes das áreas externas que lhe dêem acesso.
§ 1º – Somente será expedido, ou renovado, o alvará de funcionamento para o estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º – Os estabelecimentos financeiros em funcionamento deverão se adequar ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º – Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer em poder da instituição, à disposição das autoridades, por um prazo mínimo de quinze dias.
§ 4º – O disposto no caput e no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços de auto-atendimento instalados em local fora do estabelecimento financeiro.
Art. 2º – O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento financeiro, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal fiscalizar as instituições financeiras quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – interdição do estabelecimento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Domingos Roriz)

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