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Distrito Federal

Lei 3818/2006

19/02/2006 08:59:17

LEI 3.818, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)

ICMS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Discriminação da Carga Tributária
ISS
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
Discriminação da Carga Tributária

Obriga os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços a informarem de forma clara e precisa, o valor ou percentual da carga tributária que onera cada produto ou serviço.

DESTAQUES

• Informações devem ser expostas em local visível e de fácil acesso ao consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços do Distrito Federal ficam obrigados a informar, de forma clara e precisa, o valor e/ou o percentual da carga tributária que onera cada produto ou serviço colocado à disposição dos consumidores, na forma desta Lei.
Art. 2º – A informação de que trata o artigo 1º deverá discriminar:
I – o valor ou, quando não for possível determiná-lo, o percentual de cada tributo ou contribuição que onera o produto ou serviço, concorrendo para a formação do preço final ao consumidor;
II – o percentual da carga tributária total agregada ao preço final de cada produto.
Parágrafo único – As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser expostas por grupos de produtos sobre os quais incida a mesma carga tributária, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
Art. 3º – O descumprimento da obrigação imposta nesta Lei importará sanção de multa, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo a multa ser majorada, em caso de reincidência, conforme o caso.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“ ..................................................................................................................................................
 Art. 141 – O Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar anualmente a legislação tributária consolidada.
....................................................................................................................................................  ”

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