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Distrito Federal

Lei 3816/2006

19/02/2006 08:59:22

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LEI 3.816, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
LIMPEZA URBANA
Sinalização de Caçambas

Determina a sinalização, por meio de faixa reflexiva, nos contêineres e caçambas destinados a coleta e remoção de lixo e entulho, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os contêineres e caçambas destinados à coleta e remoção de lixo e entulho dispostos nas vias urbanas do Distrito Federal deverão ter, em todas as suas faces, faixa reflexiva que proporcione melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Parágrafo único – A faixa de que trata o caput poderá ser substituída pela logomarca da empresa, pela identificação do proprietário, número de telefone de contato ou por qualquer outro dispositivo que mantenha as condições de visibilidade.
Art. 2º – O não-cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará a empresa infratora à pena administrativa de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contêiner, a ser imposta pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Domingos Roriz)

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