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Lei 9250/2006

02/03/2006 14:12:46

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MEDIDA PROVISÓRIA 280, DE 15-2-2006
(DO-U DE 16-2-2006)

FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração

Modifica a Tabela Progressiva e os limites de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, bem como eleva o valor do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual.
Altera o inciso XV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88), os artigos 4º, 8º, 10 e 15 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95) e o artigo 1º da Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo 21/2005).

DESTAQUES

• Alteração da Tabela vigora a partir de 1-2-2006
• Retenção a maior efetuada em fevereiro/2006 será compensada na Declaração Anual correspondente a 2006

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
em R$

Alíquota
%

Parcela a Deduzir do Imposto
em R$

Até 1.257,12

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Parágrafo único – O Imposto de Renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.” (NR)
Art. 2º – O inciso XV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;” (NR)
Art. 3º – Os artigos 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................

....................................................................................................................................................
III – a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
......................................................................................................................................
..............
VI – a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
......................................................................................................................................
.............. ” (NR)
“Art. 8º –  .....................................................................................................................................

......................................................................................................................................
..............
II – ......................................................................................................................................
.........
....................................................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
......................................................................................................................................
..............
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
......................................................................................................................................
.............. ” (NR)
“Art. 10 – O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único – O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.” (NR)
“Art. 15 – Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.” (NR)
Art. 4º – Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................

......................................................................................................................................
..............
§ 3º – O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.” (NR)
“Art. 2º – ......................................................................................................................................

....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese do § 3º do artigo 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
......................................................................................................................................
.............. ” (NR)
Art. 5º – O pagamento ou a retenção a maior do Imposto de Renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)

REMISSÃO: LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95):
“ ......................................................................................................................................
.............
Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
......................................................................................................................................
..............
Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
......................................................................................................................................
..............
II – das deduções relativas:

.................................................................................................................................................... ”

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