Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 280, DE 15-2-2006
(DO-U DE 16-2-2006)
FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
Modifica a Tabela Progressiva e os limites de dedução da base de
cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, bem como eleva o
valor do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual.
Altera o inciso XV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo
52/88), os artigos 4º, 8º, 10 e 15 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo
52/95) e o artigo 1º da Lei 11.119, de 25-5-2005 (Informativo 21/2005).
DESTAQUES
•
Alteração da Tabela vigora a partir de 1-2-2006
• Retenção a maior efetuada em fevereiro/2006 será compensada
na Declaração Anual correspondente a 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto |
Até 1.257,12 |
|
|
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Parágrafo único O Imposto de Renda anual devido, incidente
sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo
com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas
mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. (NR)
Art. 2º O inciso XV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos
e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(NR)
Art. 3º Os artigos 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis
reais e trinta e seis centavos) por dependente;
....................................................................................................................................................
VI a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais
e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e
oitenta e quatro centavos), relativamente:
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c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta
e dois centavos) por dependente;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 O contribuinte poderá optar por desconto simplificado,
que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20
(onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente
do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa
e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único O valor deduzido não poderá ser utilizado
para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido. (NR)
Art. 15 Nos casos de encerramento de espólio e de saída
definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será
calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à
soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido
pela tributação no ano-calendário. (NR)
Art. 4º Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O benefício de que trata o caput também
pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.
(NR)
Art. 2º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese do § 3º do artigo
1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis
por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social. (NR)
Art. 4º A concessão do benefício ora instituído
implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento
em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador
no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte
que melhor se adequar.
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(NR)
Art. 5º O pagamento ou a retenção a maior do Imposto de
Renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida
Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual
correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2006. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)
REMISSÃO: LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95):
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Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
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Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas:
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II das deduções relativas:
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