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Lei 9311/2006

02/03/2006 14:12:47

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MEDIDA PROVISÓRIA 281, DE 15-2-2006
(DO-U DE 16-2-2006)

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Alíquota do Imposto –
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

Reduz a zero a alíquota do IR/Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos federais de residentes e domiciliados no exterior, e dispõe sobre a tributação dos ganhos auferidos em aplicações com fundos de investimentos que especifica.

DESTAQUES

• Tributação à alíquota zero aplica-se a partir de 16-2-2006
• É facultado ao investidor estrangeiro antecipar, até 31-8-2006, a tributação dos rendimentos auferidos até 15-2-2006

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do artigo 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos federais, adquiridos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 1º – O disposto neste artigo:
I – aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II – aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos federais;
III – não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
§ 2º – Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1º, adquiridos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória continuam tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do § 3º.
§ 3º – Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos no dia útil anterior à data de publicação desta Medida Provisória, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais, que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.
§ 4º – A base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (ANDIMA).
Art. 2º – Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 1º – Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput será tributado à alíquota de quinze por cento:
I – como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II – de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º – No caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à alíquota de que trata o caput.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º – Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§ 5º – Ficam sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos auferidos pelo quotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º.
Art. 3º – Fica reduzida a zero a alíquota de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o artigo 2º quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º – O benefício disposto no caput deste artigo:
I – não será concedido ao quotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o artigo 2º ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II – não se aplica aos fundos elencados no artigo 2º que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, exceto títulos públicos federais;
III – não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I – pessoa física:
a) seus parentes até o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea “b” ou no inciso II;
II – pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º – O caput do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“X – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores.” (NR)
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: A alínea “a” do § 2º do artigo 81 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), dispõe que se consideram rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.
As alíquotas previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), são as seguintes:
I – 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
II – 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III – 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV – 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
Os §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404, de 15-12-76 (Portal COAD), definem, respectivamente, que:
a) são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la; e
b) se considera controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

REMISSÃO: LEI 9.311, DE 24-10-96 (INFORMATIVO 43/96)
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Art. 8° – A alíquota fica reduzida a zero:
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