São Paulo
LEI
12.279, DE 21-2-2006
(DO-SP DE 22-2-2006)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Determina a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser
produtos falsificados ou contrabandeados.
Art. 2º A não conformidade tratada no artigo anterior será
apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo
pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas
ou conveniadas com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro
de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inabilita o estabelecimento
à prática de operações relativas à circulação
de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas
ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único As restrições previstas nos incisos
prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º O Poder Executivo divulgará, através do Diário
Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados
com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços
de funcionamento.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente,
ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de
estocagem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin Governador; Luiz Tacca Júnior Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.