x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Lei 12279/2006

02/03/2006 14:13:45

LEI 12.279, DE 21-2-2006
(DO-SP DE 22-2-2006)

ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição

Determina a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Art. 2º – A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º – O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin – Governador; Luiz Tacca Júnior – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.