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Distrito Federal

Lei 3806/2006

05/03/2006 19:40:26

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LEI 3.806, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção

Dispõe sobre a aplicação da isenção do IPVA aos profissionais autônomos e portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A aplicação do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, observará o disposto no artigo 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 5.172/66
“ ..................................................................................................................................................
Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
....................................................................................................................................................
LEI 7.431/85
Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto:
§ 3º – Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
....................................................................................................................................................”

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