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Legislação Comercial

Lei 11284/2006

06/03/2006 11:47:28

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LICITAÇÃO
Habilitação
MEIO AMBIENTE
Normas para Exploração Florestal

A Lei 11.284, de 2-3-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 3-3-2006, estabelece normas sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
Dentre outros, a mencionada Lei dispõe que as licitações para a concessão florestal serão realizadas na modalidade de concorrência, observados os termos nela estabelecidos e, supletivamente, da legislação própria, e outorgadas a título oneroso.
Além de outros requisitos previstos na Lei 8.666, de 21-6-93 (Portal COAD), exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
a) débitos inscritos na dívida ativa, relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
b) decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o artigo 93 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (Portal COAD).
A Lei 11.284/2006 também dispõe que:
 – somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País; e
 – a transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas. Para fins de obtenção da anuência referida, o pretendente deverá atender às exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário e comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
O referido Ato altera o inciso XV do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003) e acrescenta o inciso V ao artigo 1º da Lei 5.868, de 12-12-72 (LC/72), os itens 22 e 23 ao inciso II do caput do artigo 167 da Lei 6.015, de 31-12-73 (Portal COAD), o inciso XIII ao artigo 9º, o artigo 9º-A, o § 5º ao artigo 14 e o § 2º ao artigo 17-G da Lei 6.938, de 31-8-81 (Informativo 37/81) e os artigos 50-A e 69-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 06/98).

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