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Distrito Federal

Lei 3826/2006

12/03/2006 21:14:36

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LEI 3.826, DE 24-2-2006
(DO-DF DE 3-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Identidade Estudantil

Obriga os estabelecimentos de ensino público e particular a incluírem na identidade estudantil o tipo sangüíneo do aluno da educação infantil, ensino fundamental e médio.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Da Identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), dos sistemas público e particular de ensino, constará, obrigatoriamente, seu tipo sangüíneo.
§ 1º – No ato da matrícula, o(a) aluno(a) deverá apresentar o comprovante de seu tipo sangüíneo.
§ 2º – A não-apresentação do comprovante do tipo sangüíneo não será fator impeditivo à matrícula do aluno.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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