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Ceará

Lei 13731/2006

12/03/2006 21:14:37

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LEI 13.731, DE 23-2-2006
(DO-CE DE 1-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Afixação de Cartaz

Obriga a afixação de tabela relativa à taxa de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal pelas instituições bancárias e de crédito pessoal, situadas no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará que as instituições financeiras deverão afixar nas entradas dos estabelecimentos, ou em local visível, tabela atualizada, com linguagem clara, precisa e ostensiva, referentes a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal, bem como aos demais serviços pertinentes.
Art. 2º – As instituições financeiras que funcionarem sem a referida tabela ou contendo estas informações incompletas, sobre os serviços oferecidos ao usuário, estarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) UFIRCE – Unidades Fiscais do Estado do Ceará –, por usuário prejudicado.
Parágrafo único – As instituições financeiras terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.
Art. 4º – Na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II, artigo 2º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Constituição Estadual. (Deputado Marcos Cals – Presidente)

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