São Paulo
LEI 12.294, DE 6-3-2006
(DO-SP DE 7-3-2006)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
DÉBITO FISCAL
Compensação
FISCALIZAÇÃO
Embaraço à Ação Fiscal
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Prazo para Cumprimento
RECOLHIMENTO
Solidariedade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SP, equiparando bebidas
energéticas e isotônicas a refrigerantes para fins de substituição
tributária, à solidariedade pelo pagamento do imposto, às normas
para inscrição no cadastro de contribuintes, à compensação
do imposto, à fiscalização, às penalidades pelo descumprimento
de obrigações, bem como à contagem dos prazos para cumprimento
de obrigações, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 6.374, de 1-3-89
(Informativo 10/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989:
I o inciso IX do artigo 8º, mantidas as suas alíneas:
IX quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou
gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes
até o consumo final, observado o disposto no § 2º: (NR);
II o § 2º do artigo 8º:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se
a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH; (NR);
III a alínea b do inciso VII do artigo 9º:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior
com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação
fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido
pela legislação; (NR);
IV o Capítulo V do Título I, composto pelos artigos 16 a 22-A:
CAPÍTULO V
Da Inscrição
Art. 16 Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela
Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:
I as pessoas de que trata o caput do artigo 7º;
II a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico,
de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III o representante comercial e o mandatário mercantil;
IV aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria
em seu próprio nome;
V aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente
a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
VI as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro,
operações relativas à circulação de mercadoria e ao
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º A inscrição:
1. conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado;
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração
Tributária;
c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer
tempo.
2. será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco
e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição
de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar
a inscrição quando não for obrigatória.
§ 3º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território
de mais de um Município, o domicílio fiscal será aquele em que
se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta,
no Município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 4° A falta de regularidade da inscrição no cadastro
a que se refere o caput inabilita o contribuinte à pratica de operações
ou prestações de que trata esta Lei, nas hipóteses previstas
em regulamento.
Art. 17 A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes
de deferir o pedido de inscrição:
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário
adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico
do negócio e o regime de tributação;
II a apresentação dos documentos adiante indicados, além
de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica
a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício
da atividade pretendida;
III a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público
de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ).
Art. 18 A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento,
exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias em razão:
I de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
II de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome
da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;
III do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na
forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia
prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte
regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Concedida a inscrição, a superveniência
de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência
da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão
ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não
a ofereça no prazo fixado.
Art. 19 Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção
da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão
e o encerramento de atividade do estabelecimento:
I será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em
regulamento, mediante comunicação do contribuinte;
II poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda,
no interesse da Administração Tributária.
Art. 20 A eficácia da inscrição poderá ser cassada
ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações:
I inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II prática de atos ilícitos que tenham repercussão no
âmbito tributário;
III identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa
envolvida em ilícitos fiscais;
IV inadimplência fraudulenta;
V práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18;
VII outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I,
será:
1. constatada, se comprovada por meio da realização de diligência
fiscal;
2. presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais
pelo contribuinte.
§ 2º Incluem-se entre os Atos referidos no inciso II:
1. participação em organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada
com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
2. embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada
de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver
obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento
incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
3. resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição
ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça
sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que
dê origem a obrigação tributária;
4. receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5. produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
falsificada ou adulterada;
6. utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3º Para o efeito do inciso III, considera-se:
1. empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que
tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país
de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
2. controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente
detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner),
independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares
em documentos públicos.
§ 4º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência
fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando
o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por
coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 5º Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática
sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado
que o contribuinte tenha:
1. rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço
ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2. conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico,
em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos
descritos no item 1.
Art. 21 A inscrição no cadastro de contribuintes será
nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas
situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:
I simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II simulação do quadro societário da empresa;
III inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição
ou indicação incorreta de sua localização;
IV indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento,
ainda que inscrito, ou da empresa quando:
1. a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do
contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
2. não tiverem ocorrido as operações e prestações de
serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o
qual sejam indicadas pessoas interpostas.
Art. 22 A documentação fiscal do contribuinte deve conter o
seu número de inscrição.
Art. 22-A Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar
a realização de operação ou prestação com outro
contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco,
de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir
o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria
ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
(NR);
V o item 24 do § 5º do artigo 34:
24. piteiras, classificadas na subposição 9614.90. (NR);
VI o item 4 do § 1º do artigo 36:
4. situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que,
à data da operação ou prestação, esteja inscrito no
cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite
a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados
ao Fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos
20 e 21. (NR);
VII o artigo 111:
Art. 111 Fica autorizado:
I o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria
da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente
combate à sonegação;
II a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos
das administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros,
de informações fiscais e para atuação conjunta. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989.
I ao inciso VII do artigo 9º, a alínea d:
d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior
com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado,
arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público.
(NR);
II ao artigo 75, os incisos X e XI:
X as empresas administradoras de cartões de crédito ou
débito, relativamente às operações ou prestações
de serviço realizadas por contribuinte do imposto;
XI as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos
para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR);
III ao inciso VIII do artigo 85, a alínea z1:
z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação,
com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico
de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), de forma a poder impedir a concomitância do registro
referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com
a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua
impressão no Cupom Fiscal multa no valor de 500 (quinhentas) UFESP
por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da
aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal;
(NR);
IV ao artigo 108, o § 2º, passando o atual parágrafo único
a vigorar como § 1º:
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica
aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias,
que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal
como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (NR).
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: LEI 6.374/89
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Art. 8º São sujeitos passivos por substituição, no
que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações
com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pelo
inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.176, de 2-10-95 DO-E 3-10-95)
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Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
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VII solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias
de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária
e de zona secundária, definidos pela Legislação Federal, ou outro
depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (Redação
dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei 10.619, de 19-7-2000 DO-E
20-7-2000)
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Art. 34 As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas
neste artigo, são:
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§ 1º Nas operações ou prestações adiante
indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as
alíquotas:
1 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações
com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
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§ 5º A alíquota prevista no item 1 do § 1º
aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações
com as seguintes mercadorias ou bens:
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Art. 36 O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se
o imposto que seja devido em cada operação ou prestação
com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal,
relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço
recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte
em situação regular perante o Fisco.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:
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Art. 75 Não podem embaraçar a ação fiscalizadora
e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos,
os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados
com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco:
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Art. 85 O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
fica sujeito às seguintes penalidades:
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VIII infrações relativas a sistema eletrônico de processamento
de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal
Ponto de Venda (PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer
outro equipamento:
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Art. 108 Saldo disposição expressa em contrário, os prazos
fixados nesta Lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º (Renumerado de único para 1º pela Lei 12.294/2006)
A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre
em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é
exercido no horário habitual.
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