Distrito Federal
LEI
3.828, DE 3-3-2006
(DO-DF DE 8-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
EDITORA
GRAVADORA
Depósito Legal
Obriga as editoras e gravadoras com sede neste Distrito a enviarem à Biblioteca Pública do Distrito Federal, dois exemplares completos e em perfeito estado de conservação das obras literárias e culturais, como também as obras musicais, partituras, compact discs e mapas, dentro de 5 dias contados da data de lançamento da 1ª edição.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os administradores de editoras e gravadoras, com sede no
Distrito Federal, são obrigados a remeter à Biblioteca Pública
do Distrito Federal dois exemplares, completos e em perfeito estado de conservação,
de cada obra que executarem, no prazo máximo de cinco dias, contado da
data de lançamento da primeira edição da referida obra, cabendo
ao seu editor e aos seus autores verificar a efetivação desta medida.
§ 1º Estão compreendidos na disposição legal
não apenas livros, revistas e jornais, mas também obras musicais,
partituras, compact discs e mapas.
§ 2º A Biblioteca Pública do Distrito Federal fornecerá
recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se
o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar
que apresente falha de integridade física.
Art. 2º Se alguma das obras a que se refere o artigo 1º da
presente Lei for posta à venda ou lançada sem que haja sido realizada
a sua remessa à Biblioteca Pública do Distrito Federal, o seu diretor
executivo deverá emitir ofício solicitando a qualquer estabelecimento
onde for encontrada a obra à venda o recolhimento de dois exemplares, que
serão repostos pelos administradores das editoras e gravadoras mencionadas
no caput do artigo 1º.
Art. 3º No caso de inobservância desta Lei, aplicar-se-á
aos administradores das editoras e gravadoras multa de cem vezes o valor unitário
da obra, a qual poderá ser cobrada em dobro, caso os exemplares mencionados
no artigo 1º não sejam protocolizados na Diretoria da Biblioteca Pública
do Distrito Federal no prazo de até cinco dias após o recebimento
da notificação administrativa expedida pela mesma.
§ 1º Caberá à Procuradoria-Geral do Distrito Federal
a aplicação da multa de que trata o caput, após o recebimento
de notificação administrativa da Diretoria da Biblioteca Pública
do Distrito Federal para que se efetive a cobrança.
§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação de multas
serão aplicados de acordo com a regulamentação desta Lei.
§ 3º Em se tratando de publicação oficial, a autoridade
responsável por sua edição responderá, pessoalmente, pela
penalidade prevista no caput.
Art. 4º As obras elencadas na presente Lei serão preservadas
e guardadas pela Biblioteca Pública do Distrito Federal, a fim de dar-lhes
divulgação e garantia de acesso público.
Art. 5º Equiparam-se às obras do Distrito Federal, para efeito
da contribuição e do recolhimento, as obras de autores brasilienses,
editadas no País, que versem sobre a história de Brasília.
Art. 6º Compete à Secretaria de Cultura do Distrito Federal,
como coordenadora das bibliotecas públicas do Distrito Federal, fornecer
os meios necessários à fiscalização e ao cumprimento desta
Lei.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal constituirá um Conselho
Gestor das Bibliotecas e dos Serviços Bibliotecários Públicos
do Distrito Federal, com o objetivo de estabelecer uma política de guarda,
conservação, preservação e difusão das obras literárias
e culturais do Distrito Federal.
Parágrafo único O Conselho Gestor das Bibliotecas e dos Serviços
Bibliotecários Públicos do Distrito Federal será composto por
representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Cultura do Distrito Federal;
II Secretaria de Educação do Distrito Federal;
III Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV Conselho Federal de Biblioteconomia;
V Conselho Regional de Biblioteconomia 1ª Região;
VI Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal;
VII Departamento de Ciência da Informação e Documentação
da Universidade de Brasília (UnB);
VIII Associações de Pais e Alunos das escolas públicas
do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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