Rio Grande do Sul
LEI
12.427, DE 1-3-2006
(DO-RS DE 2-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Proíbe a comercialização, estocagem e trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado, que não tenham sido submetidos à analise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados.
O DEPUTADO FERNANDO ZÁCHIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do arigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e
o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus
derivados importados de outros países, para consumo e comercialização
no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise
de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos
usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
§ 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme
a Legislação Federal.
§ 2º O certificado ou laudo técnico será o documento
hábil para atestar a realização da inspeção de que
trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais
à saúde humana.
Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veiculo que ingresse
ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos,
aos quais se refere o artigo 1º desta Lei, destinados à comercialização
em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único Quando da pesagem, será obrigatória
a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como
do documento de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Fernando Záchia Presidente)
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