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Rio Grande do Sul

Lei DRP 6537/2006

19/03/2006 21:26:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 DRP, DE 9-3-2006
(DO-RS DE 13-3-2006)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento Indevido
INFRAÇÃO
Material
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Esclarece que considera-se infração tributária material qualificada a apropriação de crédito fiscal não permitido ao contribuinte pela legislação tributária.
Acréscimo da Seção 7.0 ao Capítulo IV do Título IV da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título IV, fica acrescentado a Seção 7.0 ao Capítulo IV com a seguinte redação:
“7.0. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL QUALIFICADA DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
7.1. Considera-se infração tributária material qualificada prevista no artigo 8º, I, “j”, da Lei nº 6.537, de 27-2-73, a apropriação indevida de crédito fiscal, assim entendida aquela cujo crédito não esteja permitido ao contribuinte pela legislação tributária.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

REMISSÃO: LEI 6.537, DE 27-2-73
“ ..................................................................................................................................................
Art. 8º – Consideram-se, ainda:
I – qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
....................................................................................................................................................
j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.
....................................................................................................................................................”


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