Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 DRP, DE 9-3-2006
(DO-RS DE 13-3-2006)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento Indevido
INFRAÇÃO
Material
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Esclarece que considera-se infração tributária material
qualificada a apropriação de crédito fiscal não
permitido ao contribuinte pela legislação tributária.
Acréscimo da Seção 7.0 ao Capítulo IV do Título
IV da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título IV, fica acrescentado a Seção 7.0 ao Capítulo
IV com a seguinte redação:
“7.0. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL QUALIFICADA DECORRENTE
DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
7.1. Considera-se infração tributária material qualificada
prevista no artigo 8º, I, “j”, da Lei nº 6.537, de 27-2-73,
a apropriação indevida de crédito fiscal, assim entendida
aquela cujo crédito não esteja permitido ao contribuinte pela
legislação tributária.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
REMISSÃO:
LEI 6.537, DE 27-2-73
“ ..................................................................................................................................................
Art. 8º – Consideram-se, ainda:
I – qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
....................................................................................................................................................
j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação
de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação
tributária.
....................................................................................................................................................”
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