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Alagoas

Estado dispõe sobre a substituição tributária com cigarros

Decreto 46190/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 36.314, de 1-11-94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, com efeitos a partir de 11-1-2016.

30/12/2015 15:49:33

DECRETO 46.190, DE 29-12-2015
(DO-AL DE 30-12-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cigarro

Estado dispõe sobre a substituição tributária com cigarros
Foi introduzida modificação no Decreto 36.314, de 1-11-94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, com efeitos a partir de 11-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto da Lei Estadual nº 7.740, de 09 de outubro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-38540/2015,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto Estadual nº 36.314, de 1º de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:
I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, 31% (trinta e um por cento), incluído nesta o adicional de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004; e
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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