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Pará

Fixados os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais

Lei 8331/2015

Os valores dos emolumentos serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

30/12/2015 17:32:49

LEI 8.331, DE 29-12-2015
(DO-PA DE 30-12-2015)

CARTÓRIO - Taxa

Fixados os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais
Os valores dos emolumentos serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais, no âmbito do Estado do Pará, serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos na Tabela anexa, a qual é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos emolumentos previstos na Tabela anexa à presente Lei serão atualizados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato das Corregedorias de Justiça por meio de Provimento.
Art. 2º Os emolumentos serão pagos diretamente aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, mediante a entrega do competente recibo contendo a discriminação de todos os atos praticados e os valores a eles atribuídos, com expressa referência aos itens e subitens da respectiva Tabela.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e de outras penas, os responsáveis pelos serviços de notas e de registro que, dolosamente, receberem emolumentos ou despesas excessivos, devolverão ao interessado o excesso ou o indevido em dobro, com juros de lei e outros acréscimos legais.
Art. 3º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de Provimento, estabelecer as normas que disciplinem a fiscalização do exato cumprimento desta Lei e a previsão das sanções cabíveis nas hipóteses de sua violação.
Art. 4º É obrigatória a fixação das Tabelas anexas a esta Lei em local visível e com destaque, nos prédios onde funcionarem os serviços notariais e de registro.
Art. 5º Ficam convalidados os atos e normativos editados com base na Lei nº 6.094, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica revogada expressamente a Lei nº 7.766, de 19 de dezembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
 

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