DECRETO 1.462, DE 29-12-2015
(DO-PA DE 30-12-2015)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o Inciso LIII ao art. 723:
“LIII - das operações realizadas por centro de distribuição.”
II - o Capítulo LIII ao Anexo I:
“CAPÍTULO LIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 340. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, e observada à conveniência e oportunidade da Administração, estabelecer tratamento tributário diferenciado.
Art. 341. Para efeito do diposto neste capítulo, é necessário que a mercadoria seja movimentada entre os estabelecimentos dos contribuintes envolvidos na operação e que haja conteúdo econômico e negocial real em todas as etapas do processo circulatório.
Art. 342. As disposições complementares serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado