x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa SEF 46/2015

Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma de implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.

30/12/2015 20:23:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SEF, DE 29-12-2015
(DO-AL DE 30-12-2015)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma de implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, no Estado de Alagoas, obedecerá ao cronograma e às condições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização da NFC-e será obrigatória em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 3º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:
I – de 1º de outubro de 2016, para o contribuinte:
a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - de 1º de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
III - de 1º de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
IV - de 1º de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V - de 1º de outubro de 2018, para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º A utilização da NFC-e será exigida de todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações a que se refere o art. 2º
§ 2º A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 4º Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado diretamente no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
§ 2° O contribuinte será considerado credenciado com a publicação do respectivo ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Alagoas, expedido pela Gerência de Cadastro, que deverá indicar a data a partir da qual poderão ser emitidas NFC-e.
§ 3º O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Gerente de Cadastro, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 5º O contribuinte poderá ser autorizado a emitir NFC-e antes do prazo de utilização obrigatória prevista no art. 3º e após o projeto piloto de implantação da NFC-e, de que trata o art. 7º.
§ 1º Para a emissão prevista no caput, o contribuinte deverá requerer credenciamento voluntário no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
§ 2º O credenciamento voluntário é irretratável a partir da emissão da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Art. 6º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não será permitida a partir da emissão da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Art. 7º A partir de 1º de fevereiro e até 31 de março de 2016, será adotado Projeto Piloto da NFC-e, com fins de implantação da NFC-e no Estado.
§ 1º O Projeto Piloto da NFC-e contará com a participação de contribuintes previamente selecionados, que serão credenciados para a emissão de NFC-e no ambiente de homologação, sendo-lhes facultada a possibilidade de liberação, também, do ambiente de produção.
§ 2º Para requerer sua participação no Projeto Piloto da NFC-e, o contribuinte deverá enviar mensagem de correio eletrônico à caixa postal [email protected], manifestando seu interesse, até 31 de janeiro de 2016.
§ 3º A participação no Projeto Piloto da NFC-e não garante ao contribuinte quaisquer direitos, preferências ou prioridades em relação aos demais contribuintes não participantes, como também não agrega quaisquer obrigações adicionais relativas à NFC-e.
Art. 8º A partir da obrigatoriedade da emissão da NFC-e, prevista no art. 3º, ou do credenciamento voluntário previsto no art. 5º, não será concedida autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e autorização de impressão de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2.
Art. 9º O contribuinte usuário de ECF anteriormente à data de seu credenciamento voluntário ou obrigatório, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 1 (um) ano a partir da data do respectivo credenciamento.
§ 1º No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso de ECF e solicitar a incineração de todos os talonários de notas fiscais modelo 2 não utilizados, na forma prevista pela legislação.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.