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Amazonas

Manaus dispõe sobre o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Portaria SUBREC/SEMEF 3/2015

Esta Portaria disciplina o procedimento para cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e mediante processo administrativo.

30/12/2015 20:28:21

PORTARIA 3 SUBREC/SEMEF, DE 23-12-2015
(DO-MANAUS DE 29-12-2015)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Cancelamento - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta Portaria disciplina o procedimento para cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e mediante processo administrativo.


O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal e a instrução do processo administrativo referente ao pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, quando ocorrer após a data de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de que trata o § único do art. 21 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, quando decorrido o prazo de vencimento para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá ser cancelada por solicitação do contribuinte mediante processo administrativo, na forma estabelecida nesta portaria.
 Art. 2º O processo administrativo de solicitação de cancelamento de NFS-e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento do prestador do serviço com exposição de motivos do cancelamento, conforme modelo a disposição no portal de serviços da SEMEF http://semefatende.manaus.am.gov.br;
II - cópia da NFS-e a ser cancelada;
III - cópia da NFS-e emitida em substituição à NFS-e a ser cancelada, se for o caso;
IV – declaração do tomador do serviço, pessoa jurídica, em papel timbrado da empresa, contendo todas as justificativas do cancelamento da NFS-e, assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório ou a declaração acompanhada da cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Registro Geral de Identificação – RG do seu signatário;
V - se o tomador do serviço for órgão público, a declaração, disposta no inciso IV, deverá ser assinada pelo titular do órgão com indicação do seu nome completo, função, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Registro Geral de Identificação – RG; e
VI – quando a declaração disposta no inciso IV for prestada por procurador, deverá ser anexado ao processo cópias da procuração, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Registro Geral de Identificação – RG do mandatário.
Parágrafo único. No caso de solicitação de cancelamento de NFS-e, quando o tomador do serviço for pessoa física, poderá ser dispensada a apresentação da declaração do tomador do serviço, desde que o prestador em sua solicitação informe os motivos referentes à dificuldade para obtenção da declaração do tomador do serviço.
Art. 3º O processo administrativo tratado nesta portaria será encaminhado à Divisão de Fiscalização para diligência fiscal.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 003/2011- GS/SEMEF, de 16/12/2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO CLÁUDIO SIMÕESA DA SILVA
Subsecretário da Receita da SEMEF, em exercício

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