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Distrito Federal

Lei 3830/2006

25/03/2006 09:00:15

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LEI 3.830, DE 14-3-2006
(DO-DF DE 16-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Normas

Estabelece normas relativas ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso.
Revogação das Leis 11, de 29-12-88 (Informativo 53/88), e 1.132, de 10-7-96.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI), com base no artigo 147 e no inciso II do artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º – O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) incide sobre:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º – O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Distrito Federal.
§ 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.
§ 3º – Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
VI – a promessa de compra e venda na qual não foi pactuado arrependimento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive seu distrato e a cessão de direitos dela decorrentes;
VII – a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;
VIII – a instituição de direito real de uso e de superfície;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X – a cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 4º – O disposto no inciso VIII do § 3º deste artigo não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário. § 5º – Tratando-se da hipótese prevista no inciso III do caput, consubstanciada por intermédio de mandato com cláusula “em causa própria” ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, desde que contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, observar-se-á:
I – caso, no momento do registro da escritura definitiva do imóvel, verificar-se que a aquisição do bem não foi feita pelo primeiro mandatário, presumir-se-ão ocorridos tantos fatos geradores quanto cessões que servirem de base ao registro;
II – em razão do disposto no inciso anterior, a alíquota do Imposto será multiplicada pelo número de sucessivos mandatários, de forma a incidir sobre cada uma das cessões.
§ 6º – O pagamento do Imposto dar-se-á na forma estabelecida no regulamento.
Art. 3º – O imposto não incide sobre:
I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c) de templos de qualquer culto;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º – O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º – Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º – A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º – São isentos do Imposto:
I – o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
II – as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no artigo 11;
III – os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;
IV – a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Governo Federal;
V – a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) e (PRÓ-DF II), cujos projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da legislação;
VI – a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE), na forma da legislação.
Art. 5º – A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º – Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo:
I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 6º – O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
§ 1º – Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2º – Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Art. 7º – O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Art. 8º – Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
II – os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º – A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
Art. 10 – O Imposto é lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 11 – O regulamento definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – área total de construção não superior a 60m2 (sessenta metros quadrados);
II – área total do terreno não superior a 300m2 (trezentos metros quadrados);
III – localização em zonas economicamente carentes, definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 12 – Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 1.132, de 10 de julho de 1996. (Joaquim Domingos Roriz)

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