Distrito Federal
LEI
3.830, DE 14-3-2006
(DO-DF DE 16-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Normas
Estabelece normas relativas ao Imposto de Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI), a qualquer título,
por ato oneroso.
Revogação das Leis 11, de 29-12-88 (Informativo 53/88), e 1.132, de
10-7-96.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI),
com base no artigo 147 e no inciso II do artigo 156 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) incide sobre:
I a transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física;
II a transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III a cessão de direitos à sua aquisição, por ato
oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do
instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão
referidas neste artigo.
§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I a compra e venda;
II a dação em pagamento;
III a permuta;
IV a arrematação, a adjudicação e a remição;
V o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio
comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal
por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção
de condomínio ou sociedade de fato;
VI a promessa de compra e venda na qual não foi pactuado arrependimento,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive seu distrato
e a cessão de direitos dela decorrentes;
VII a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel
e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;
VIII a instituição de direito real de uso e de superfície;
IX a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X a cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe
ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 4º O disposto no inciso VIII do § 3º deste artigo
não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia
do usufrutuário. § 5º Tratando-se da hipótese prevista
no inciso III do caput, consubstanciada por intermédio de mandato
com cláusula em causa própria ou com poderes equivalentes
para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, desde
que contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, observar-se-á:
I caso, no momento do registro da escritura definitiva do imóvel,
verificar-se que a aquisição do bem não foi feita pelo primeiro
mandatário, presumir-se-ão ocorridos tantos fatos geradores quanto
cessões que servirem de base ao registro;
II em razão do disposto no inciso anterior, a alíquota do Imposto
será multiplicada pelo número de sucessivos mandatários, de forma
a incidir sobre cada uma das cessões.
§ 6º O pagamento do Imposto dar-se-á na forma estabelecida
no regulamento.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos
na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c) de templos de qualquer culto;
d) de instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos.
§ 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante
a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24
(vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das
transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data
da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º,
o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição,
calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão
monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para
o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º A preponderância de que trata o § 1º será
demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º São isentos do Imposto:
I o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis
destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à
residência de diplomatas acreditados no País;
II as transmissões de habitações populares, bem como de
terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no
artigo 11;
III os concessionários de direito real de uso de imóveis da
Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), destinados à implantação
de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão
de uso com opção de compra;
IV a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP) pelos empreendedores habilitados
pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos
terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações
de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes
do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Governo Federal;
V a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado
nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado
e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) e (PRÓ-DF II), cujos
projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção
de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da
legislação;
VI a aquisição de imóvel destinado à implantação
de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE), na forma da legislação.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º Não são dedutíveis do valor venal, para
fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
para os efeitos deste artigo:
I o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento)
do valor venal do imóvel;
II o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do
valor venal do imóvel.
Art. 6º O valor venal é determinado pela administração
tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos
de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
§ 1º Na avaliação, serão considerados, quanto
ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I forma, dimensão e utilidade;
II localização;
III estado de conservação;
IV valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V custo unitário de construção;
VI valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá
o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação
da administração apurada na forma deste artigo.
Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário
e o promitente comprador do bem ou direito.
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
II os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros
públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício,
ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
Art. 10 O Imposto é lançado, de ofício ou mediante declaração
do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 11 O regulamento definirá habitação popular, bem
como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I área total de construção não superior a 60m2
(sessenta metros quadrados);
II área total do terreno não superior a 300m2 (trezentos
metros quadrados);
III localização em zonas economicamente carentes, definidas
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O disposto no inciso II não se
aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades
autônomas.
Art. 12 Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário
ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas, a comprovação do
pagamento do Imposto é substituída por certidão, como dispuser
o regulamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 1.132, de 10 de
julho de 1996. (Joaquim Domingos Roriz)
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