Pernambuco
LEI
12.991, DE 21-3-2006
(DO-PE 22-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores de Planos
Obriga as operadoras de plano de assistência à saúde a fornecer ao consumidor os documentos e informações que menciona, na hipótese de negativa de cobertura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. Faço saber que
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as informações a serem prestadas
e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa
total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, entende-se por negativa
de cobertura, a recusa em custear assistência à saúde de qualquer
natureza, ainda que com base em Lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial,
a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao
consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente
de requisição:
I comprovante da negativa de cobertura, em que constarão, além
de outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado
o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) endereço completo e atualizado da operadora;
II uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior,
o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento
médico, desde que solicitado:
I declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo
os elementos a que se refere o artigo 2º, I, desta Lei;
II a data e hora do recebimento da negativa;
III o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará
e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for
o caso, sua urgência.
Art. 4º A Prestação das informações de que trata
esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor
documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor,
vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer
dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os
documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente
de procuração ou autorização:
I parente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
II qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de
atendimento, independentemente de parentesco; ou
III advogado inscrito na ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente
de demonstração de interesse.
Parágrafo único A entrega dos documentos a um dos indicados
neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem
outra via dos mesmos.
Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não
será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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