x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Lei 12991/2006

25/03/2006 09:00:15

Untitled Document

LEI 12.991, DE 21-3-2006
(DO-PE 22-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores  de Planos

Obriga as operadoras de plano de assistência à saúde a fornecer ao consumidor os documentos e informações que menciona, na hipótese de negativa de cobertura.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura, a recusa em custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em Lei ou cláusula contratual.
Art. 2º – Na hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – comprovante da negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) endereço completo e atualizado da operadora;
II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º – Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se refere o artigo 2º, I, desta Lei;
II – a data e hora do recebimento da negativa;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4º – A Prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º – Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
II – qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; ou
III – advogado inscrito na ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de demonstração de interesse.
Parágrafo único – A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6º – O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7 º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.