Rio Grande do Sul
LEI
12.430, DE 27-3-2006
(DO-RS DE 28-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalações Sanitárias e Bebedouros
Obriga os bancos e outros estabelecimentos financeiros a possuírem instalações sanitárias e bebedouros.
DEPUTADO
FERNANDO ZÁCHIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no §
7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado
do Rio Grande do Sul ficam obrigados a possuírem instalações
sanitárias separadas por sexo e compatíveis com os portadores
de deficiência física, para uso de seus clientes.
Parágrafo único – Os estabelecimentos financeiros referidos
no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades
de crédito, associações de poupança, suas agências,
subagências e seções.
Art. 2º – Os sanitários devidamente compatíveis com
os portadores de deficiência física deverão estar disponíveis
nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências
destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros,
observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência
física e crianças.
Parágrafo único – Serão colocados copos descartáveis
à disposição dos clientes.
Art. 4º – Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação da presente
Lei, para executarem as devidas adaptações, sob pena de terem
suspenso o seu funcionamento, até que comprovem essa adaptação.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no que couber, para
garantir sua fiel execução.
Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Fernando Záchia – Presidente)
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