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Rio Grande do Sul

Lei 12430/2006

07/04/2006 01:11:02

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LEI 12.430, DE 27-3-2006
(DO-RS DE 28-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalações Sanitárias e Bebedouros

Obriga os bancos e outros estabelecimentos financeiros a possuírem instalações sanitárias e bebedouros.

DEPUTADO FERNANDO ZÁCHIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com os portadores de deficiência física, para uso de seus clientes.
Parágrafo único – Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.
Art. 2º – Os sanitários devidamente compatíveis com os portadores de deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência física e crianças.
Parágrafo único – Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.
Art. 4º – Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, para executarem as devidas adaptações, sob pena de terem suspenso o seu funcionamento, até que comprovem essa adaptação.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Fernando Záchia – Presidente)

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