Rio Grande do Sul
LEI
12.431, DE 27-3-2006
(DO-RS DE 28-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FERRO-VELHO
Funcionamento
Obriga os estabelecimentos que comercializam materiais usados como fios, arames, peças, tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, a manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas, das quais foram efetuadas compras ou vendas dos materiais.
O DEPUTADO
FERNANDO ZÁCHIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no §
7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam, no território
do Estado do Rio Grande do Sul, materiais usados como fios, arames, peças,
tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio,
zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder,
devidamente atualizado, um cadastro com os dados pessoais e endereço
completo, das pessoas físicas ou jurídicas, das quais foram efetuadas
compras ou vendas dos materiais objeto da presente Lei.
Art. 2º – Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação da presente Lei para que os estabelecimentos comerciais
se adaptem ao disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fernando Záchia – Presidente)
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