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Rio Grande do Sul

Lei 12431/2006

07/04/2006 01:11:02

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LEI 12.431, DE 27-3-2006
(DO-RS DE 28-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FERRO-VELHO
Funcionamento

Obriga os estabelecimentos que comercializam materiais usados como fios, arames, peças, tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, a manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas, das quais foram efetuadas compras ou vendas dos materiais.

O DEPUTADO FERNANDO ZÁCHIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam, no território do Estado do Rio Grande do Sul, materiais usados como fios, arames, peças, tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, um cadastro com os dados pessoais e endereço completo, das pessoas físicas ou jurídicas, das quais foram efetuadas compras ou vendas dos materiais objeto da presente Lei.
Art. 2º – Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei para que os estabelecimentos comerciais se adaptem ao disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fernando Záchia – Presidente)

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