Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EQUIPAMENTOS DE SOM
Nível de Potência
A Lei 11.291, de 26-4-2006, publicada na página 3 do DO-U, Seção
1, de 27-4-2006, estabelece que o fabricante ou o importador de equipamento
eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras
fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão,
de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem
danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 decibéis.
A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias,
no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões
o permitirem, no equipamento.
O descumprimento das normas previstas nesta Lei e no seu regulamento acarretará
ao infrator as sanções e as penalidades previstas no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90
(Separata/90 e Portal COAD Download Códigos).
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