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Distrito Federal

Lei 3845/2006

29/04/2006 13:48:39

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LEI 3.845, DE 18-4-2006
(DO-DF DE 24-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE
Escolar

Obriga os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar a afixar mensagens educativas alertando crianças e jovens sobre os malefícios e conseqüências do uso de drogas.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares deverão ter, afixadas em seu interior, mensagens educativas alertando crianças e jovens sobre os malefícios e as conseqüências do uso de drogas.
§ 1º – As mensagens referidas no caput deverão estar em local visível e de destaque, em letras legíveis e proporcionais ao tamanho do texto.
§ 2º – As mensagens de que trata a presente Lei serão apostas mediante impressão direta ou por meio de adesivos.
Art. 2º – A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com majoração de cinqüenta por cento em caso de reincidência do infrator.
Parágrafo único – O valor estabelecido será reajustado anualmente tendo como base o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º – Para o fiel cumprimento desta Lei, os proprietários dos veículos descritos no caput do artigo 1º consultarão a Secretaria de Estado de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal com respeito às mensagens educativas a serem veiculadas.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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