Bahia
LEI
10.029, DE 26-4-2006
(DO-BA DE 27-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CINEMA EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto para Estudantes
Assegura aos estudantes da rede de ensino público e privado 50% de desconto
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversões e espetáculos,
praças esportivas e similares.
Revogação das Leis 5.894, de 27-7-90, e 6.691, de 12-7-96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos os estudantes regularmente matriculados
e freqüentes em estabelecimentos de ensino público ou particular no
Estado da Bahia o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso
em casas de diversões e espetáculos, praças esportivas e similares,
nos termos do artigo 274 da Constituição Estadual e da presente Lei,
ainda quando os eventos ocorrerem em espaços pertencentes ao Poder Público
Estadual.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como casas de
diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas,
culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º São beneficiários desta Lei os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do ensino
fundamental, médio e superior, compreendidos os cursos de graduação
e pós-graduação, os cursos técnico-profissionalizantes,
cursos pré-vestibulares e supletivos, cujo funcionamento esteja devidamente
autorizado pelo órgão público competente, não incluindo
as Comissões Permanentes de Avaliação (CPA).
§ 3º Em caso de preço promocional, fica também assegurado
o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso.
Art. 2º Para exercer o direito regulado por esta Lei, o cidadão
deverá comprovar sua condição de estudante através de carteira
de identificação estudantil, expedida por estabelecimento de ensino
onde se ache matriculado ou por entidade representativa de estudantes, de âmbito
nacional, estadual ou municipal, regularmente constituída e habilitada
junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º Inclui-se como entidade representativa de estudantes,
além da especificação contida no artigo anterior, os Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs).
§ 2º Para que a entidade estudantil possa se habilitar, anualmente,
junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado
deve preencher os seguintes requisitos:
I constituição e existência, por no mínimo 5 (cinco)
anos, comprovadas mediante a apresentação de fotocópia da ata
de fundação e estatuto devidamente registrados em cartório de
títulos e documentos;
II comprovação da existência de sede funcionando regularmente
no Estado da Bahia, e de que atende a todas as demais exigências legais;
III apresentação de ata da eleição da diretoria,
realizada segundo a periodicidade apresentada no estatuto da entidade;
IV ter diretoria composta por estudantes regularmente matriculados
em estabelecimento de ensino correspondente a sua base de representação,
comprovada mediante apresentação de atestado de matrícula e fotocópia
da ata de eleição e posse, devidamente registrada em cartório
de títulos e documentos.
§ 3º Para que o estabelecimento de ensino possa emitir a carteira
de identificação estudantil, deverá firmar convênio com
uma das entidades estudantis habilitadas pelo órgão competente da
Secretaria da Educação do Estado.
§ 4º Ficam obrigados a entidade estudantil e o estabelecimento
de ensino comunicar à celebração do convênio ao órgão
competente da Secretaria da Educação.
§ 5º As carteiras de identificação estudantil, de
que trata esta Lei, deverão ser expedidas com base nas listagens de alunos
regularmente matriculados e freqüentes, conforme declaração da
direção do estabelecimento de ensino.
§ 6º Fica assegurado ao estudante o direito de obter sua Carteira
de Identificação Estudantil, dirigindo-se à sede de entidades,
munidos de carteira de identidade e dos documentos comprobatórios de matrícula
e freqüência emitidos pelos estabelecimentos onde estuda, indicando
curso e série.
§ 7º As carteiras de identificação estudantil emitidas
por estabelecimentos de ensino obedecerão ao modelo-padrão das entidades
estudantis validado pelo órgão competente da Secretaria da Educação
do Estado da Bahia.
§ 8º As carteiras de identificação estudantil, válidas
em todo território do Estado, só perderão a validade após
a expedição das novas carteiras, em prazo fixado anualmente, através
de portaria expedida pela Secretaria da Educação do Estado.
§ 9º As entidades representativas de estudantes poderão
emitir carteira de identificação estudantil de forma unificada, sendo-lhes
permitido consorciarem-se, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino que firmarem convênios
com as entidades estudantis para emissão da carteira, bem como as entidades
estudantis para tanto habilitadas, remeterão ao órgão competente
da Secretaria da Educação do Estado, na forma e nos prazos regulamentares,
as listagens dos estudantes que receberam carteira de meia-entrada, acompanhadas
de demonstrativo de despesas e receitas decorrentes da emissão do referido
documento.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino privado e seus agentes, que
concorrerem para expedição irregular de carteiras de identificação
estudantil, responderão civil e criminalmente na forma da legislação
própria.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilização civil
e criminal, as entidades estudantis emitentes de carteiras de meia-entrada que
comprovadamente incorrerem na emissão irregular do referido documento serão
descredenciadas por ato da autoridade competente junto à Secretaria da
Educação do Estado, após a regular tramitação de processo
administrativo que assegure à entidade acusada contraditório e ampla
defesa.
§ 2º A entidade estudantil que tiver sido descredenciada por
comprovada irregularidade na emissão da carteira de identificação
estudantil poderá requerer sua reabilitação decorridos 5 (cinco)
anos da publicação do ato de descredenciamento na imprensa oficial.
§ 3º Não será habilitada para a emissão de carteira
de identificação estudantil a entidade de cujos quadros de fundadores
ou de dirigentes participem pessoas que tenham integrado os mesmos referidos
quadros, entidade estudantil anteriormente descredenciada para a emissão
do aludido documento.
§ 4º Os agentes públicos estaduais que atuarem em desacordo
com os preceitos desta Lei, inclusive quando concorrerem para a emissão
irregular de carteiras de identificação estudantil, serão responsabilizados
civil, administrativa e criminalmente, sem prejuízo das sanções
cabíveis por ato de improbidade administrativa.
§ 5º Identificados indícios de autoria pela emissão
irregular de carteiras de identificação estudantil, os elementos de
informação disponíveis serão enviados ao Ministério
Público Estadual e aos órgãos de defesa do consumidor, para exame
e providências que forem reputadas cabíveis.
Art. 5º A infringência a quaisquer das disposições
desta Lei, por parte dos produtores dos eventos previstos no artigo 1º
e § 1º, implicará a aplicação das sanções
previstas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as
Leis Estaduais nos 5.894, de 27 de julho de 1990, e 6.961, de 12
de julho de 1996. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Anaci Bispo Paim Secretária da Educação)
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