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Bahia

Lei 10029/2006

06/05/2006 19:02:37

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LEI 10.029, DE 26-4-2006
(DO-BA DE 27-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CINEMA – EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto para Estudantes

Assegura aos estudantes da rede de ensino público e privado 50% de desconto do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversões e espetáculos, praças esportivas e similares.
Revogação das Leis 5.894, de 27-7-90, e 6.691, de 12-7-96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado a todos os estudantes regularmente matriculados e freqüentes em estabelecimentos de ensino público ou particular no Estado da Bahia o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões e espetáculos, praças esportivas e similares, nos termos do artigo 274 da Constituição Estadual e da presente Lei, ainda quando os eventos ocorrerem em espaços pertencentes ao Poder Público Estadual.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se como casas de diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º – São beneficiários desta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do ensino fundamental, médio e superior, compreendidos os cursos de graduação e pós-graduação, os cursos técnico-profissionalizantes, cursos pré-vestibulares e supletivos, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente, não incluindo as Comissões Permanentes de Avaliação (CPA).
§ 3º – Em caso de preço promocional, fica também assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso.
Art. 2º – Para exercer o direito regulado por esta Lei, o cidadão deverá comprovar sua condição de estudante através de carteira de identificação estudantil, expedida por estabelecimento de ensino onde se ache matriculado ou por entidade representativa de estudantes, de âmbito nacional, estadual ou municipal, regularmente constituída e habilitada junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º – Inclui-se como entidade representativa de estudantes, além da especificação contida no artigo anterior, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE’s).
§ 2º – Para que a entidade estudantil possa se habilitar, anualmente, junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado deve preencher os seguintes requisitos:
I – constituição e existência, por no mínimo 5 (cinco) anos, comprovadas mediante a apresentação de fotocópia da ata de fundação e estatuto devidamente registrados em cartório de títulos e documentos;
II – comprovação da existência de sede funcionando regularmente no Estado da Bahia, e de que atende a todas as demais exigências legais;
III – apresentação de ata da eleição da diretoria, realizada segundo a periodicidade apresentada no estatuto da entidade;
IV – ter diretoria composta por estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino correspondente a sua base de representação, comprovada mediante apresentação de atestado de matrícula e fotocópia da ata de eleição e posse, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos.
§ 3º – Para que o estabelecimento de ensino possa emitir a carteira de identificação estudantil, deverá firmar convênio com uma das entidades estudantis habilitadas pelo órgão competente da Secretaria da Educação do Estado.
§ 4º – Ficam obrigados a entidade estudantil e o estabelecimento de ensino comunicar à celebração do convênio ao órgão competente da Secretaria da Educação.
§ 5º – As carteiras de identificação estudantil, de que trata esta Lei, deverão ser expedidas com base nas listagens de alunos regularmente matriculados e freqüentes, conforme declaração da direção do estabelecimento de ensino.
§ 6º – Fica assegurado ao estudante o direito de obter sua Carteira de Identificação Estudantil, dirigindo-se à sede de entidades, munidos de carteira de identidade e dos documentos comprobatórios de matrícula e freqüência emitidos pelos estabelecimentos onde estuda, indicando curso e série.
§ 7º – As carteiras de identificação estudantil emitidas por estabelecimentos de ensino obedecerão ao modelo-padrão das entidades estudantis validado pelo órgão competente da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 8º – As carteiras de identificação estudantil, válidas em todo território do Estado, só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, em prazo fixado anualmente, através de portaria expedida pela Secretaria da Educação do Estado.
§ 9º – As entidades representativas de estudantes poderão emitir carteira de identificação estudantil de forma unificada, sendo-lhes permitido consorciarem-se, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Os estabelecimentos de ensino que firmarem convênios com as entidades estudantis para emissão da carteira, bem como as entidades estudantis para tanto habilitadas, remeterão ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado, na forma e nos prazos regulamentares, as listagens dos estudantes que receberam carteira de meia-entrada, acompanhadas de demonstrativo de despesas e receitas decorrentes da emissão do referido documento.
Art. 4º – Os estabelecimentos de ensino privado e seus agentes, que concorrerem para expedição irregular de carteiras de identificação estudantil, responderão civil e criminalmente na forma da legislação própria.
§ 1º – Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, as entidades estudantis emitentes de carteiras de meia-entrada que comprovadamente incorrerem na emissão irregular do referido documento serão descredenciadas por ato da autoridade competente junto à Secretaria da Educação do Estado, após a regular tramitação de processo administrativo que assegure à entidade acusada contraditório e ampla defesa.
§ 2º – A entidade estudantil que tiver sido descredenciada por comprovada irregularidade na emissão da carteira de identificação estudantil poderá requerer sua reabilitação decorridos 5 (cinco) anos da publicação do ato de descredenciamento na imprensa oficial.
§ 3º – Não será habilitada para a emissão de carteira de identificação estudantil a entidade de cujos quadros de fundadores ou de dirigentes participem pessoas que tenham integrado os mesmos referidos quadros, entidade estudantil anteriormente descredenciada para a emissão do aludido documento.
§ 4º – Os agentes públicos estaduais que atuarem em desacordo com os preceitos desta Lei, inclusive quando concorrerem para a emissão irregular de carteiras de identificação estudantil, serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, sem prejuízo das sanções cabíveis por ato de improbidade administrativa.
§ 5º – Identificados indícios de autoria pela emissão irregular de carteiras de identificação estudantil, os elementos de informação disponíveis serão enviados ao Ministério Público Estadual e aos órgãos de defesa do consumidor, para exame e providências que forem reputadas cabíveis.
Art. 5º – A infringência a quaisquer das disposições desta Lei, por parte dos produtores dos eventos previstos no artigo 1º e § 1º, implicará a aplicação das sanções previstas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nos 5.894, de 27 de julho de 1990, e 6.961, de 12 de julho de 1996. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Anaci Bispo Paim – Secretária da Educação)

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