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Distrito Federal

Lei 3847/2006

13/05/2006 16:20:44

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LEI 3.847, DE 20-4-2006
(DO-DF DE 4-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS
Cobrança de Débitos Anteriores

Proíbe as operadoras de serviço telefônico de cobrarem os débitos não lançados na fatura com mais de 90 dias nos casos de ligações nacionais e com mais de 150 dias nas ligações internacionais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É vedada a cobrança de débitos anteriores, referentes a ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas faturas, sempre que entre a data da realização da chamada e a da emissão da fatura hajam decorrido mais de noventa dias, no caso de ligações nacionais, ou de cento e cinqüenta dias, no caso de ligações internacionais.
Parágrafo único – O disposto nesta Lei aplica-se às empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel.
Art. 2º – O descumprimento dos termos desta Lei sujeita os infratores à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Wilson Lima – Primeiro Secretário no exercício da Presidência)

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