x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3849/2006

13/05/2006 16:20:44

Untitled Document

LEI 3.849, DE 20-4-2006
(DO-DF DE 4-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Informações aos Pais ou Responsáveis

Obriga as instituições de ensino da rede pública ou privada a encaminharem aos pais ou responsáveis conviventes ou não todas as informações referentes à vida escolar dos seus filhos e/ou dependentes.

DESTAQUES

• Pais ou responsáveis deverão manifestar o desejo de receber as informações no ato da matrícula do aluno ou da sua renovação

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, da rede pública ou privada, obrigados a encaminhar a ambos os pais ou responsáveis, conviventes ou não, todas as informações referentes à vida escolar dos filhos e/ou dependentes.
Parágrafo único – Os pais ou responsáveis não-guardiães deverão manifestar o desejo de receber as informações constantes do caput no ato da matrícula do estudante ou da sua renovação, ficando a escola desobrigada do compromisso caso o pai, a mãe ou o responsável não-guardião deixe de fazê-lo em tempo hábil.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis não-guardiães terão pleno acesso às instalações físicas, bem como aos projetos pedagógicos da escola dos filhos e/ou dependentes, respeitadas as normas comuns da instituição.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Wilson Lima – Primeiro Secretário no exercício da Presidência)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.