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Trabalho e Previdência

Lei 11295/2006

13/05/2006 16:22:22

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LEI 11.295, DE 9-5-2006
(DO-U DE 10-5-2006)

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT
Alteração
SINDICALIZAÇÃO
Empregado de Entidade Sindical

Estabelece o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
Revoga o parágrafo único e acresce o § 2º, ambos do artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 526 – ....................................................................................................................................
Parágrafo único – (revogado)
§ 2º – Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.” (NR)
Art. 2º – É revogado o parágrafo único do artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 526 da CLT dispõe que os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem impedidos de serem eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecerem no exercício desses cargos, pelas seguintes situações:
• os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
• os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
• os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
• por má conduta, devidamente comprovada.
Além das situações anteriores, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, não poderá ser eleito pela diretoria quando não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração.

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