Trabalho e Previdência
LEI
11.304, DE 11-5-2006
(DO-U DE 12-5-2006)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT
Alteração
SALÁRIO
Falta Legalmente Justificada
Considera ausência justificada ao serviço a participação
de empregado representante de entidade sindical em reunião oficial de organismo
internacional ao qual o Brasil seja filiado.
Acresce o inciso IX ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
Art.
473 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renan Calheiros;
Samuel Pinheiro Guimarães Neto; Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 473 da CLT dispõe sobre as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
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