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Trabalho e Previdência

Lei 11304/2006

13/05/2006 16:22:22

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LEI 11.304, DE 11-5-2006
(DO-U DE 12-5-2006)

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT
Alteração
SALÁRIO
Falta Legalmente Justificada

Considera ausência justificada ao serviço a participação de empregado representante de entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado.
Acresce o inciso IX ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 473 –
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renan Calheiros; Samuel Pinheiro Guimarães Neto; Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 473 da CLT dispõe sobre as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

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