Distrito Federal
JURISPRUDÊNCIA
ICMS
NÃO-INCIDÊNCIA
Provedor de Internet
RECURSO
ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇOS PRESTADOS
PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET – NÃO-INCIDÊNCIA
– POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – JULGAMENTO DOS
ERESP. 456.650/PR – RECURSO DESPROVIDO.
1. No julgamento dos EREsp. 456.650/PR, em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção,
por maioria de votos, negou provimento aos embargos de divergência, fazendo
prevalecer o entendimento da Segunda Turma, no sentido de ser indevida a incidência
de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à
internet, sob o fundamento de que esses prestam serviços de valor adicionado,
nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço
virtual para comunicação.
2. Em algumas oportunidades, esta Relatora posicionou-se no sentido da possibilidade
de incidência do referido Imposto sobre os serviços prestados pelos
provedores de conexão à internet, entendendo que esses prestam
serviços de comunicação, espécie de serviço
de telecomunicação, de maneira que deveria incidir ICMS sobre
a prestação de serviço, nos termos do artigo 2º da
Lei Complementar 87/96. No entanto, a partir do julgamento dos EREsp. 456.650/PR,
passa-se a adotar a orientação pacificada pela Primeira Seção.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ – Recurso Especial 453.107-PR, de 14-3-2006 – Rel. Min. Denise Arruda – DJ-U de 13-3-2006)
REMISSÃO:
LEI 9.472, DE 16-7-97
“ ..................................................................................................................................................
Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação
ou recuperação de informações.
§ 1º – Serviço de valor adicionado não constitui
serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor
como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
....................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.