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Distrito Federal

Lei 9472/2006

19/09/2006 07:46:29

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JURISPRUDÊNCIA

ICMS
NÃO-INCIDÊNCIA
Provedor de Internet

RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET – NÃO-INCIDÊNCIA – POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – JULGAMENTO DOS ERESP. 456.650/PR – RECURSO DESPROVIDO.
1. No julgamento dos EREsp. 456.650/PR, em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção, por maioria de votos, negou provimento aos embargos de divergência, fazendo prevalecer o entendimento da Segunda Turma, no sentido de ser indevida a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, sob o fundamento de que esses prestam serviços de valor adicionado, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação.
2. Em algumas oportunidades, esta Relatora posicionou-se no sentido da possibilidade de incidência do referido Imposto sobre os serviços prestados pelos provedores de conexão à internet, entendendo que esses prestam serviços de comunicação, espécie de serviço de telecomunicação, de maneira que deveria incidir ICMS sobre a prestação de serviço, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 87/96. No entanto, a partir do julgamento dos EREsp. 456.650/PR, passa-se a adotar a orientação pacificada pela Primeira Seção.
3. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ – Recurso Especial 453.107-PR, de 14-3-2006 – Rel. Min. Denise Arruda – DJ-U de 13-3-2006)

REMISSÃO: LEI 9.472, DE 16-7-97
“ ..................................................................................................................................................
Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º – Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
....................................................................................................................................................”

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