Trabalho e Previdência
LEI
15.118-PR, DE 12-5-2006
(DO-PR DE 12-5-2006)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
Institui piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Paraná, produzindo seus efeitos a partir de 1-5-2006.
DESTAQUES |
• A partir de 1-5-2006, o piso salarial, no Estado do Paraná, para categoria dos empregados domésticos corresponde a R$ 429,12
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Paraná, conforme permissivo previsto no
inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, nos termos da
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, o piso salarial dos
empregados integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas será
de:
I R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos)
para os empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços
de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais,
áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo
e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados
do comércio não especializados; cumim e barboy;
III 431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos)
para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores
em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras
e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de
máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração
florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de
papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de
curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores
de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados
e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão,
dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores do serviço de higiene
e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança;
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
IV R$ 433,44 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta
e quatro centavos) para trabalhadores da construção civil,
despachantes, fiscais; cobradores de transporte coletivo, trabalhadores de minas,
pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras,
pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico,
e garçom;
V R$ 435,61 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um
centavos) para administradores, capatazes de explorações agropecuárias,
florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes
gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares,
trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos)
para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores
de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas
de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos
e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações,
telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores
da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de
vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais,
mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor
de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico,
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica,
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier,
maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos
de máquinas, veículos e instrumentos de precisão, eletricistas,
eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção
industrial.
Parágrafo único A data-base para reajuste dos pisos salariais
é de 1º de maio.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer
fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo
7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único ...Vetado...
Art. 4º A presente Lei aplica-se aos trabalhadores domésticos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto
Requião Governador do Estado; Emerson José Nerone Secretário
de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Maria Marta Renner
Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e
da Previdência; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal
COAD) determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros,
o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim.
Já o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988
dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho.
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou
os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e, RELATIVAMENTE ÀS
TABELAS DE PISO SALARIAL, DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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