Rio Grande do Sul
LEI
12.499, DE 23-5-2006
(DO-RS DE 24-5-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Reduz a alíquota interna nas operações com café solúvel,
bem como estende aos industriais construtores de plataformas de gás natural
os benefícios de transferência de créditos acumulados para seus
fornecedores, bem como diferimento nas saídas de máquinas, equipamentos
e outros insumos com destino a estes estabelecimentos, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).
DESTAQUES
•
Alíquotas de 12% nas operações internas com café solúvel
pode ser utilizada até 30-6-2006
•
Poder Executivo pode prorrogar o benefício no caso de investimentos no
Estado por empresas do setor
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I no inciso II do artigo 12, as alíneas h e i,
passam a ser respectivamente i e j, ficam acrescentados
uma nova alínea h e o § 12, conforme segue:
Art. 12 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações
com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM;
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 12 O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na
alínea h do inciso II, por períodos nunca superiores a
2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos
no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de
desenvolvimento setoriais.
II no artigo 23, é dada nova redação à alínea
h do inciso II conforme segue:
Art. 23 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção
de plataforma de exploração e produção de petróleo
ou gás natural em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições
estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
....................................................................................................................................................
III na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação
ao itens LVII e LVIII, conforme segue:
LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem
como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens,
destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios
mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção
de petróleo ou gás natural.
LVIII Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas
e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade
a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma
de exploração e produção de petróleo ou gás natural,
que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
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