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Rio Grande do Sul

Lei 12499/2006

27/05/2006 14:34:48

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LEI 12.499, DE 23-5-2006
(DO-RS DE 24-5-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Reduz a alíquota interna nas operações com café solúvel, bem como estende aos industriais construtores de plataformas de gás natural os benefícios de transferência de créditos acumulados para seus fornecedores, bem como diferimento nas saídas de máquinas, equipamentos e outros insumos com destino a estes estabelecimentos, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).

DESTAQUES

• Alíquotas de 12% nas operações internas com café solúvel pode ser utilizada até 30-6-2006
• Poder Executivo pode prorrogar o benefício no caso de investimentos no Estado por empresas do setor

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I – no inciso II do artigo 12, as alíneas “h” e “i”, passam a ser respectivamente “i” e “j”, ficam acrescentados uma nova alínea “h” e o § 12, conforme segue:
“Art. 12 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM;
....................................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 12 – O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea ‘h’ do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais.”
II – no artigo 23, é dada nova redação à alínea “h” do inciso II conforme segue:
“Art. 23 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
.................................................................................................................................................... ”
III – na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao itens LVII e LVIII, conforme segue:
“LVII – Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
LVIII – Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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