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Rio Grande do Sul

Lei 12498/2006

27/05/2006 14:34:48

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LEI 12.498, DE 23-5-2006
(DO-RS DE 24-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Emissão da Fatura

Assegura aos deficientes visuais o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
Parágrafo único – Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito seu cadastramento.
Art. 2º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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