Paraná
LEI
15.051, DE 17-4-2006
(DO-PR DE 16-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade
Modifica a Lei 11.911, de 1-12-97 (Informativo 49/97), que assegura o transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 1º e seu parágrafo único,
da Lei nº 11.911 de 1º de dezembro de 1997, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado o transporte gratuito aos portadores
de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, mediante a apresentação
de atestado expedido pelos Conselhos Municipais de Assistência Social
ou entidades de portadores de deficiência.
§ 1º – As linhas de ônibus que compõem as redes
integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também
são abrangidas pela previsão do caput desse artigo.
§ 2º – Nos casos de deficiência aparente fica dispensada
a apresentação do atestado expedido pelas instituições
mencionadas no caput desse artigo.
§ 3º – Os interessados no benefício desta Lei deverão
promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte
quatro horas, nos casos de linhas de transporte coletivo que atendam municípios
além das regiões metropolitanas.”
Art. 2º – Fica acrescido o § 4º ao artigo 3º da Lei
11.911, de 1º de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
§ 4º – Em todas as linhas intermunicipais, além do estabelecido
nos parágrafos anteriores, que especificam as características
das deficiências passíveis de receber isenção tarifária,
ficam incluídos os portadores das seguintes patologias crônicas,
como beneficiário do programa:
I – insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II – câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III – transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia
(Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Centros
de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial
que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos
e Oficinas Terapêuticas);
IV – portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V – mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI – hemofilia, em tratamento;
VII – esclerose múltipla, em tratamento.”
Art. 3º – O artigo 5º da Lei nº 11.911, de 1º de dezembro
de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A isenção do pagamento da tarifa do
transporte coletivo intermunicipal será válida também para
o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada
ou pelas Secretarias Municipais de Saúde, que o deficiente não
pode se deslocar sem acompanhante. Neste caso, além da carteira do deficiente
será emitida uma exclusiva para o acompanhante vinculando o nome do titular”.
Art. 4º – Os atuais artigos 9º e 10 da Lei nº 11.911 de
1º de dezembro de 1997 ficam renumerados para artigo 10 e artigo 11 e a
redação do artigo 9º da referida Lei passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º – Somente poderão se beneficiar desta Lei usuários
do transporte coletivo cuja renda familiar per capita não seja superior
a 1.5 salário mínimo nacional.”
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão – Presidente)
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